Do impulso processual à declaração de insolvência
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 25-37 |
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Início da acção
Admite-se a desistência do pedido ou da instância na insolvência requerida por não devedor- art. 21.°.
A desistência (do pedido ou da instância) faz-se por documento escrito (autêntico ou particular) ou por termo lavrado na secretaria a pedido verbal do interessado - arts. 17.° CIRE, 463.°, n.° 1 e 300.° CPC.
A acção tem início com a apresentação da petição inicial:
* Pelo devedor ou pelo representante legal;
* Por qualquer credor;
* Pelo Ministério Público;
* Por outras pessoas com legitimidade (arts. 19.° e 20.°). Page 26
Apresentação das peças processuais a juízo
* Sujeita-se às regras do Código de Processo Civil - arts. 17.° do CIRE, 463.°, 150.°, 150.°-A, 467.° e 474.°, todos do CPC;
* Ao regime estabelecido na Portaria n.° 337-A/2004, de 31 de Março (correio electrónico);
* E ao regime do Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro (telecópia).
Terminologia
[GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]
Art.º 23.º, n.º 1
"A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita ..."Page 27
Petição inicial/Requisitos
* O requerente expõe os factos e conclui com a formulação do pedido - art. 23.°, n.° 1;
* Identifica (art. 23.°, n.° 2):
* os administradores do devedor (cfr. arts. 6.° e 19.°);
* os 5 maiores credores;
* o cônjuge do devedor, sendo ele casado;
* Junta:
* certidão do registo civil, do registo comercial ou outro registo público a que o devedor estiver sujeito.
* Indica todos os meios de prova de que dispuser - art. 24.°, n.° 2-c) e 25.°, n.° 2;
* As testemunhas são a apresentar e o seu n.° total está limitado 10 e o parcial a 3 por cada facto;
* As restantes testemunhas consideram-se não escritas - arts. 24.°, n.° 2-c) CIRE; 789.° e 632.°, n.° 3 do CPC.
Requerente--DEVEDOR:
- Indica a situação de insolvência (actual ou iminente) - art. 23.°, n.° 2-a) e 3.°, n.° 4;
- Sendo pessoa singular, formula o pedido de exoneração do passivo restante - arts. 23.°, n.° 2-a) e 236.°, n.° 1;Page 28
Se o requerente "não devedor" não puder fornecer algumas das indicações atrás mencionadas, requererá na petição inicial que elas sejam prestadas pelo devedor - art. 23.°, n.° 3.
-- Junta os documentos exigidos no n.° 1 do art. 24.° ou justifica porque o não faz (n.° 2-b);
-- Junta ainda o documento exigido no n.° 2-a) do art. 24.°;
-- Pode ainda juntar:
-- Plano de insolvência, sem prejuízo de poder fazê-lo mais tarde
- arts. 24.°, n.° 3, 192.° e seguintes; --ou -- Plano de pagamentos - art. 251.°.
-- Está "dispensado" do pagamento de taxa de justiça inicial - art. 29.°, n.° 1-f) CCJ.
Requerente --CREDOR: Art. 25.°
-- Justifica a origem, natureza e montante do CRÉDITO;
Requerente -- NÃO DEVEDOR - RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS
-- Justifica a sua responsabilidade nos créditos sobre a insolvência;
Qualquer um deles deve oferecer os elementos que possuir relativamente ao activo e passivo do devedor.
Duplicados - art. 26.°
Para:
* Os 5...
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