Do Inventário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas225-240

Page 225

O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. 308

Quem tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário?

* os interessados directos na partilha

* o M.P., quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas

Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influirem no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao M.P. a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal terá que indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

Page 226

É permitida a cumulação de inventários

* quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;

* quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

* quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

Os pontos principais de um processo de inventário são, sucessivamente, estes:

Requerimento inicial

Entrega na secretaria

Distribuição

Conclusão ao juiz

Declarações do cabeça-de-casal

Citações e notificações

Relação de bens

Reclamação contra a relação de bens

Conferência de interessados

Licitação

Partilha

Mapa da partilha

Sentença

Seria alongar demasiado a exposição passarmos em revista cada um dos itens enumerados.

Mais profícuo para o leitor será, assim o entendemos, apresentar uma questão prática. Eis, então:

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras

Cesária Vasconcelos Espanca, naufragista, residente na Praça dos Meninos Bem Comportados, nº 81, em Felgueiras,

vem requerer a abertura de

Inventário

para partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de Raúl Bernardes Espanca, de quem ficou viúva, com base no disposto nos arts. 2101º, nº 1 e 2102º, n.os 1 e 2 do C.C. e 1326º e segs. do C.P.C..

Page 227

Adianta a seguinte fundamentação:

O inventariado faleceu ab intestado, no estado de casado com a aqui requerente, em .../.../..., sendo o seu último domicílio o da supra indicada residência da inventariante (vide docs. n.os 1 e 2).

Tendo deixado os seguintes filhos:

- Hermengarda da Silva Espanca, nascida em 6/7/91 (vide doc. nº 3);

- Homero da Silva Espanca, nascido em 14/5/90 (vide doc. nº 4);

- Cleópatra Pereira Espanca, nascida em 20/7/89 (vide doc. nº 5);

- Sabino Vasconcelos Espanca, nascido em 11/6/88 (vide doc. nº 6);

- Alzira Pereira Espanca, nascida em 22/2/87 (vide doc. nº 7);

- Angélica Pereira Espanca, nascida em 13/1/85 (vide doc. nº 8);

- Rosalina Maria Vasconcelos Espanca, nascida em 2/6/78 (vide doc. nº 9);

- Maria de Lurdes Vasconcelos Espanca, nascida em 24/4/77 (vide doc. nº 10);

- Josefina Vasconcelos Espanca, nascida em 2/4/76 (vide doc. nº 11);

- Jorge Miguel Vasconcelos Espanca, nascido em 1/11/74 (vide doc. nº 12);

- Alfredo Manuel Vasconcelos Espanca, nascido em 5/11/73 (vide doc. nº 13);

- Maria da Luz Vasconcelos Espanca, nascida em 7/10/69 (vide doc. nº 14);

e

- Maria Gorette Vasconcelos Espanca, que perfez 14 anos de idade.

A descendente indicada em último lugar, nasceu em Nancy, na França tendo, então, sido registada naquele país, sendo que a competente transcrição para a Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal (cfr. art. 11º C.R.C.) se extraviou, procedendo-se, de momento, às diligências necessárias à devida regularização para, então e sim, se obter a respectiva certidão (vide doc. nº 15).

Page 228

O falecido deixou, em seu acervo hereditário, bens móveis e imóveis.

Não se conseguiu acordo para partilha extra-judicial.

A aqui requerente tem legitimidade para requerer inventário e para no mesmo intervir (cfr. al. a), nº 1, art. 1327º C.P.C.).

Atento o disposto na al. a), do nº 1, do art. 2080º do C.C., deve-se deferir o cabeçalato à requerente do presente inventário.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, requer-se que D. e A., se proceda a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de Raúl Bernardes Espanca, nomeando-se cabeça-de-casal a requerente, e investida nessa qualidade, se lhe tomando declarações, após o que se seguirá a ulterior e normal tramitação.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 4 documentos, procuração e duplicado.

O Advogado,

Contr. nº ...

Cód. nº ...

Page 229

AUTO DE JURAMENTO E DECLARAÇÕES DE CABEÇA-DE-CASAL

Aos .... de ........ de ...., neste Tribunal, onde se encontrava a Exma Senhora Drª Glória Matos, Mª Juíza de Direito e a Exma Delegada do M. P., Penelope França, comigo Escrivã de Direito, Maria Benta e a oficial de justiça, Angelina Bártolo, compareceu Cesária Vasconcelos Espanca, cabeça-de-casal no inventário judicial por óbito de Raúl Bernardes Espanca.

E, tendo prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, a cabeça-de-casal fez as seguintes declarações:

- que o inventariado faleceu em .../.../..., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime de comunhão geral de bens, com a ora declarante, intestado e sem qualquer outra disposição quanto a bens;

- que os bens a partilhar são constituídos por bens móveis e imóveis, não existindo qualquer passivo;

- que, por óbito do inventariado, sucedem-lhe, além da aqui declarante, os seguintes

Filhos do matrimónio:

Primeiro Sabino Vasconcelos Espanca, menor, residente com a declarante;

Segundo Rosalina Maria Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Terceiro Maria de Lurdes Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Quarto Josefina Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Quinto Jorge Miguel Vasconcelos Espanca, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com Maria do Rosário Benito Espanca e residente na Rua dos Malvados, nº 10, em Felgueiras;

Sexto Alfredo Manuel Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Sétimo Maria da Luz Vasconcelos Espanca Silva, casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com Eridano Rocha da Silva e residente na Rua dos Canhôtos, nº 201, em Felgueiras;

Oitavo Maria Gorette Vasconcelos Espanca, residente com a declarante.

Page 230

Filhos de Isolina da Silva Pereira,

falecida em .../.../..., no estado de solteira:

Nono Hermengarda da Silva Espanca, menor, residente com a declarante;

Décimo Homero da Silva Espanca, menor, residente no Largo das Estéricas, nº 3, em Felgueiras.

Filhos de Maria Luisa da Costa Pereira,

solteira, residente no Lugar da Congosta, S. José, em Felgueiras:

Undécimo Cleópatra Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de Cangosta, S. José, em Felgueiras;

Duodécimo Alzira Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT