Antecipação do pagamento da coima

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas93-96

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Ora, qual a razão da trazida a lume desta dicotomia?

É que a antecipação do pagamento da coima apenas é admissível respeitantemente às contra-ordenações tributárias simples.

Sendo de aditar ao valor limite indicado para a coima (euros 3.750) que nas contra-ordenações tributárias simples, não há lugar à aplicação de sanções acessórias.

E, então, da antecipação da coima?

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Desmonte-se o sinóptico: 152

Ainda antes da instauração do processo contra-ordenacional, aquele que não sendo constituído arguido reconhece, não obstante, a infracção, 153 pode adiantar que deseja pagar a coima que lhe venha a ser aplicada.

Sendo aquela de montante diferenciado, consoante o tempo em que acorda para o pagamento.

É que o antes da instauração pode variar em mais ou menos tempo, em relação à charneira da instauração.

Se bem que sempre verá reduzida a coima aplicável, em maior ou menor montante.

Deste jeito:

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Esclarecimentos:

  1. nos casos . e .., é sempre considerado montante mínimo da coima e estabelecido para os casos de negligência;

  2. para o fim de ..., o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, o qual elaborará, então, relatório sucinto das faltas verificadas, 154 com a sua qualificação, que será remetida à entidade competente para a instrução do pedido.

  3. o direito à redução fica dependente do pagamento da coima e da regularização da situação tributária.

Voltemos, em seguida, ao esquema supra, para escalpelizarmos, desta feita, o "Depois".

Onde encontramos, dois distintos momentos: o anterior e o ulterior à defesa. Precisando: até ao prazo para a defesa ou depois desse mesmo lapso temporal.

Ora, tratando-se de contra-ordenação simples, 155 o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa 156 beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.

Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária, perderá o direito àquela redução e, sequencialmente, o processo contra-ordenacional prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.

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Ainda no "Depois"

* › defesa: o Cofre Público, é um buraco negro, uma faminta besta, uma fome canina, que tudo engendra para se...

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