Acórdão de 3 de Março de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça
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Neste caso, o tribunal terá em consideração o valor que julgue adequado, segundo o critério estabelecido pelo mesmo preceito.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
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No Tribunal Judicial da Comarca do Porto (1ª Vara Cível), a autora A demandou, em acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, os réus B e mulher, e vários outros, todos na qualidade de condóminos, de um prédio urbano, devidamente identificado, formulando, em síntese para o aqui relevante, o seguinte pedido:
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que se declare "inválida a deliberação da assembleia de condóminos de 21 de Junho de 2001 sobre "Afectação e ou reforço de verbas do orçamento do condomínio para despesas resultantes de litígios judiciais" por violação dos princípios da igualdade e informação resultante da notificação aos restantes condóminos em 31/05/2001 de prévias informações sobre a matéria que iria ser discutida na assembleia de condóminos de 21/06/2001, informações que não foram dadas à A."
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A deliberação em causa aprovou o reforço do orçamento do condomínio em 400.000$00, para despesas eventuais, sendo que tais despesas não cabem na norma imperativa do art. 1424.°, n.° 1 do Cód. Civil que se reporta a despesas necessárias". (Sublinhámos)
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Na qualidade de administrador do condomínio contestou C, impugnando o alegado.
Houve ainda réplica.
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Foi proferido despacho saneador que julgou a acção improcedente, e absolveu os réus do pedido.
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A autora apelou. Mas o Senhor Juiz Desembargador/relator (do Tribunal da Relação do Porto) proferiu despacho, decidindo não conhecer do objecto do recurso (de apelação) com fundamento na irrecorribilidade do saneador (sentença), atento o valor da causa (da sucumbência).
A autora reclamou para a conferência (fls.217), tendo sido proferido o acórdão de fls. 230 e 231 que, com o fundamento no valor da causa, negou provimento à reclamação e condenou a autora em multa, como litigante de má-fé.
(Foi junta aos autos - fls.322- cópia do acórdão proferido pelo STJ no recurso de agravo relativo à condenação da autora em multa, por litigância de má-fé, tendo, nesta parte, sido revogado o acórdão de fls. 230 e 231, que a condenara, como tal).
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Ainda inconformada (fls. 234), a autora interpôs recurso (de agravo) daquele acórdão.
Pelo senhor juiz relator foi proferido o despacho de fls. 239 a 241 que decidiu não admitir o recurso.
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Após reclamação endereçada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o despacho de fls. 298 e 299, onde se ordenou a substituição do despacho impugnado por outro que admita o recurso (de agravo), o que foi cumprido a fls. 301 e 312, indeferindo-se, como vinha requerida, a intervenção plenária da secção cível, por ser completamente destituída de fundamento, como propôs o ora relator.
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Feito o histórico da situação, com vista ao seu exacto entendimento, cumpre, sucessivamente, indicar os elementos de facto relevantes, expor a posição da recorrente, e decidir, depois:
Vai ser este o método.
Os factos relevantes:
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A autora, que é dona de duas fracções do prédio, fundamenta a sua pretensão de anulação da deliberação de reforço do orçamento, na quantia de 400.000$00, para certas despesas que identifica, e que considera não pertinentes a encargos de condomínio, segundo o preceito do Código Civil, que invoca - artigo 1424.°-1.
A este propósito, descreve vários episódios, porventura reveladores de desperdícios ou gastos inúteis de dinheiro do condomínio - episódios que não relevam aqui de interesse, salientando-se apenas várias acções judiciais de impugnação de deliberações da assembleia do mesmo condomínio - acções que identifica, todas a correr na jurisdição cível da comarca do Porto.
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Em 7 de Junho de 2001, o administrador do condomínio aqui R, convocou a assembleia de condóminos do prédio, para o dia 21 de Junho de 2001, tendo como um único ponto na ordem de trabalhos, "Afectação e ou...
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