Designação do tribunal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas23-28

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Como referimos no número antecedente, uma das partes componentes da petição inicial tem a denominação de preâmbulo 38 e, dentro deste, há, desde logo, a considerar a necessidade da indicação do endereço.

Expliquemo-nos:

O Código de Processo Civil de 1876 apelidava a primeira peça dos autos, indistintamente, de petição inicial ou de requerimento.

Esta dupla denominação perdeu-se com o Código de Processo Civil de 1939 e não foi, aliás, retomada pela vigente legislação adjectiva.

No n.º 1, do art. 150.º do actual Código de Processo Civil, a propósito dos actos das partes fala-nos de articulados, requerimentos, respostas e outras peças.

Ora, a petição inicial a ter de se integrar em tal enumeração só o poderá ser na primeira das indicadas, ou seja, na categoria dos articulados.

Sem dúvida que assim o é.

A petição inicial não é um requerimento. O seu aspecto formal não permite a inclusão em tal espécie. Mas se olharmos à realidade das coisas - diz Alberto dos Reis 39 - força é reconhecer que a petição inicial tem a significação e alcance dum requerimento.

É o requerimento-base, o requerimento por excelência, visto que, senão explicitamente, pelo menos implícita e virtualmente, o autor, por meio da petição inicial, solicita, e portanto requer, que o tribunal ponha em movimento a sua actividade para o fim pretendido pelo demandante.

Pois bem, se a petição é, de verdade, um requerimento - continua o mesmo jurista - bem se compreende que tenha um destinatário. 40

Este é o juiz ou o tribunal a quem o autor se dirige. Deve, pois, a petição, como qualquer requerimento, indicar, logo de entrada, qual o tribunal a que é endereçada.

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A demanda 41 tem, obrigatoriamente, que se iniciar por um endereço. Quando não, onde iria parar o petitório? Com tantos e diversos tribunais, escalonados em razão do território, da matéria e da hierarquia.

Óbvio é que não será feita ao acaso a aposição da designação do areópago. Envolve, desde logo, uma ponderada operação de eleição determinada a partir da competência em razão da trilogia acima enumerada.

Se bem que, ainda antes, se deva apurar se o conflito que a petição inicia cabe dentro da competência de um tribunal nacional ou se, pelo contrário, terá que ser proposto ante jurisdição estrangeira.

É a problemática da competência internacional.

Sendo que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: 42

- ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

- dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; 43

- ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram; 44

- não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

De notar que a lesão das regras da competência internacional gera a incompetência absoluta do tribunal e, como tal, pode ser suscitada, oficiosamente, 45 em qualquer estado do processo. 46

De ter na devida consideração que a criação da Comunidade Europeia e a subsequente aderência de Portugal, alterou, e de que maneira, conceitos e delimitações.

Agora, quem é estrangeiro?

Que bens estão situados aquém ou além fronteiras?

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Quando é que a causa de pedir provém de acto ou facto praticado dentro ou fora de território nacional? 47

Ultrapassado este primeiro obstáculo, decidida a interposição pelo fôro nacional, surgem estoutras indagações:

- deve a petição inicial dar entrada em algum tribunal de competência especializada 48 ou num tribunal de competência genérica? 49

E temos a competência em razão da matéria. 50

- qual a categoria do tribunal em que deve dar entrada a petição inicial?

E, temos a competência em razão do valor 51 e da hierarquia. 52

- onde, em que circunscrição territorial, deve a petição inicial dar entrada?

E temos a competência em razão do território. 53

Para se fixar a competência em razão da matéria atende-se à natureza da relação jurídica material, em debate, segundo a versão apresentada em juízo.

A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, podendo ser arguida pelas partes e devendo, aliás, ser suscitada, oficiosamente, pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença transitada em julgado, proferida sobre o fundo da causa. 54

Por outro lado, a incompetência em razão da matéria impede a coligação de autores...

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