Sentença de 7 de Abril de 2005 do tribunal de pombal

AutorPedro Miguel dos Reis Raposo de Figueiredo
CargoJuiz de Direito
1. Relatório

Sob impulso de Ministério Público, foi requerido o julgamento em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular de:

ANTÓNIO BRONZE PINTO, filho de Luís Gonçalves Pinto e de Laurinda da Rocha Bronze, natural de Mata Mourisca, Pombal, onde nasceu a 26 de Abril de 1950, casado, sargento da marinha aposentado, residente na Rua da Associação, n.° 32, Silveirinha Grande, Carriço, Pombal.

Para tanto, e com base nos factos descritos no despacho de 37 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi-lhe imputada a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.°, números 1 e 2, do Código Penal, por referência ao artigo 56.°, número 3, do Decreto número 26852 de 30 de Julho 1936.

Recebida a Acusação nos seus precisos termos, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.

O arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, nos termos consignados na respectiva acta.

A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à apreciação do mérito da causa.

2. Os factos

Discutida a causa, com relevância para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, FICARAM PROVADOS os seguintes factos:

  1. No dia 19 de Agosto de 2002, - técnico especialista da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, acompanhado de - funcionário da EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, SA, dirigiram-se a um terreno, propriedade do arguido, sito em Silveirinha Grande, freguesia do Carriço, área desta comarca, para procederem à implantação do apoio número 28 e estabelecimento da linha aérea a 60 KV entre Lavos e Central de Congeração Carriço, com licença de estabelecimento concedida por despacho de 21 de Dezembro de 2001.

  2. Aí chegados, vários populares, cuja identidade não se apurou, tentaram impedir a entrada na propriedade do arguido das pessoas encarregadas do estudo e estabelecimento da linha aérea.

    c) O arguido sempre se manifestou contra a implantação e estabelecimento da linha aérea mencionada naquele local, movido por preocupações ambientais, não com o propósito de impedir a implantação da linha, pois sabia que a isso estava obrigado, mas com o objectivo de deixar vincada a sua oposição e manifestar que tal linha era ali implantada sem asna autorização, e nisto agiu de forma livre, voluntária e consciente. Não tinha o arguido consciência de que a sua oposição ao estabelecimento daquela linha, manifestada por escrito à Direcção regional do Centro do Ministério da Economia, o podia fazer incorrer na prática de um crime.

  3. O arguido não tem antecedentes criminais. Aufere mensalmente uma pensão de reforma no valor de ¤ 555,00. É casado e vive em casa própria.

    Não se provaram quaisquer outros factos, para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, designadamente, não se provou:

    1) Que no dia 19 de Agosto de 2002, o arguido tivesse impedido as pessoas encarregadas do estudo e estabelecimento da linha aérea de entrarem na sua propriedade para aí implantarem o apoio número 28 e estabelecerem a linha aérea.

    2) Que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime de desobediência.

    Fundamentação: Este Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise da prova produzida.

    Quanto aos factos passados no dia 19 de Setembro de 2002, nos termos em que ficaram provados, teve o tribunal em consideração as declarações do arguido, que confirmou tal factualidade (esclarecendo que os factos em causa não se passaram no dia 19 de Setembro de 2002 mas no mesmo dia do mês anterior - Agosto de 2002). Que nesse dia os técnicos em causa se dirigiram à propriedade do arguido com o objectivo de proceder à implantação do apoio e estabelecimento da linha aérea, é facto que resultou provado também com base no depoimento da testemunha Fernando Pais Rocha, um dos técnicos em causa, que atestou tal factualidade, bem como nos depoimentos da generalidade das testemunhas arroladas pela defesa, designadamente, Palmira Pedrosa Gaspar, Raquel Gaspar Gomes e Joaquim Cintrão Jacinto.

    Com base nos depoimentos dessas mesmas testemunhas, que mereceram credibilidade, decidiu ainda o tribunal considerar provado que no dia em questão havia vários populares junto à propriedade do arguido, manifestando-se contra a implantação do apoio e estabelecimento da linha aérea, uma vez que se trata de...

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