Documento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas104

Page 104

s.m. (lat. documentu).

s.c.: declaração escrita, que serve de exemplo ou prova; tudo o que serve para provar; testemunho.

Documento é a peça que reproduz algo já ocorrido, varredor inalterável de um facto passado, frio, imperturbável a factores exógenos, como endógenos, alheio a humores, estados físicos ou psíquicos, como que uma vox mortua.

Chiovenda define: toda a representação material destinada a reproduzir e idónea para reproduzir, determinada manifestação de pensamento - uma espécie de voz gravada para sempre.

Para Betti: coisa formada sobre um facto e destinada a fixar de modo permanente ou a sua percepção ou a sua impressão física para o representar no futuro.

Carnelutti diz: qualquer meio de prova, qualquer meio objectivo de prova com exclusão do testemunho, qualquer objecto que traduza uma vontade ou pensamento, escrito contendo qualquer facto ou objecto.

Remissões:

arts. 50.º, 51.º,1476.º a 1478.º C.P.C..

arts. 362.º a 387.º C.C.

Jurisprudência:

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