Domínio público

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas42-43
42
O dos Açores determina que são os seguintes bens: os que não estão no domínio
público regional, os do Estado que não estejam afetos aos serviços do Estado, os
imóveis e direitos inerentes, os direitos de arrendatária, valores e títulos de capital,
contratos, propriedade intelectual e similares, os bens declarados perdidos, bens doados
e abandonados nos termos da lei.
O Estatuto Político da Madeira determina quais os bens de domínio privado da
Região: os do Estado que não estejam afetos aos seus serviços, os do antigo distrito
administrativo, coisas e direitos afetos aos serviços do Estado transferidos para a região
coisas os bens declarados perdidos, bens doados e abandonados nos termos da lei.
Domínio público?
Este é um dos assuntos menos estudados da autonomia e por sinal um dos mais
importantes e problemáticos. Em primeiro lugar é necessário distinguir entre o que seja
domínio público da região autónoma e a composição do território autonómico; é
frequente confundir-se a ideia de composição com a ideia de propriedade.
Domínio público é sobretudo um poder; e é-o exclusivamente de entes públicos,
o Estado, a Região Autónoma e de outras pessoas coletivas públicas (de direito público,
como são vulgarmente mais conhecidas). O que está abrangido pelo domínio público,
está fora do comércio diferentemente do domínio privado da Região Autónoma
.
A Constituição determina expressamente quais os bens de domínio público das
regiões autónomas e que são estabelecidos por lei da Assembleia da República. O que
significa que aqueles bens que a Constituição determina como sendo desde logo bens de
domínio público não podem transferir-se por lei estadual para as regiões autónomas.
É no Estatuto Político sobretudo que está a lista dos bens de domínio público da
cada região autónoma. O dos Açores institui, com muito pormenor, que são os
seguintes: aqueles que já o eram por via dos extintos distritos administrativos, e a que
acrescem lagos, lagoas, ribeiras, cursos de água com os seus leitos e margens, valas e
canais de irrigação abertos pela Região e barragens de utilidade pública, jazigos

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