Confiança dos autos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 11-16 |
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O advogado, após ter sido notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento, inicia uma série de diligências com vista à intervenção que irá ter naquela.
E, assim, deverá: rever o requerimento de prova que, a seu tempo, apresentou, providenciando pela respectiva operacionalidade, na data da audiência final; 1 chamar ao escritório os respectivos mandantes para com eles preparar o julgamento da causa; reexaminar todo o dossier, desde a factologia até ao direito aplicável
Para cumprimento deste último objectivo, convirá pedir a confiança dos autos. Se é verdade que das peças principais tem o advogado cópia, não é menos certo que há sempre diligências ou actos que, embora efectivados, não são notificados ou sendo-o não é remetido o correspondente conteúdo.
E, não se deverá olvidar esta asserção: tudo, mas mesmo tudo, tem importância aquando do estudo para preparação da audiência de discussão e julgamento.
Agora, com os autos fixados, tudo é importante e pode haver necessidade de empolar na audiência final, como sufrágio desta ou daquela tese, qualquer pormenor.
O estudo do processo com vista ao julgamento deve ser exaustivo, examinado sobre os mais diversos ângulos e ópticas, não se dispensando quaisquer esforços, sob pena de se trair a confiança que o mandante, por vezes tão cegamente, depositou no profissional a quem outorgou procuração.
E, nunca por nunca, o advogado deverá deixar de estudar os autos que tem a seu cargo com o argumento de que, por exemplo, se lembra, perfeitamente, do caso ou que o colega da parte contrária é «novato» ou já conhecido como useiro em não preparar as causas.
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Por um lado, não nos podemos fiar demasiado na nossa memória 2 e, por outro, nunca devemos minimizar o adversário, para já não falar na necessidade de pautar a nossa actuação tão só pelo paradigma da consciência e não por questões que lhe sejam alheias.
Ensaiemos, entrementes, um requerimento para confiança dos autos:
Meritíssimo Juiz de Direito do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Baião Proc. nº ___/__ 1ª Secção
Filinto Abravezes, advogado, com escritório à Rua dos Montes Hermínios, nº 89, em Baião, vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 169º do C.P.C., solicitar, para exame em seu escritório o processo em referência e no qual é autor, Quintino Pinto e réus, Fernando Oliveira Onofre e mulher, Felismina Onofre, por um período de 5 (cinco) dias.
Autoriza a sua funcionária, Maria Alcina Levantes, portadora do bilhete de identidade nº 1725263, a levantar o referido processo.
E.D. O Advogado, Contr. nº ... Cód. nº ...
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O n.º 1, do art. 169.º do C.P.C., após a alteração do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, tem a seguinte redacção:
Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
Não mais a necessidade de despacho do juiz, tudo ficando na competência da secretaria.
Daí a subtileza do texto legal: «solicitar» e não requerer.
Não fôra o disposto nos arts. 169.º, n. os 3 e 4 e 172.º do C.P.C. e, sem hesitação alguma, diriamos que o requerimento para a confiança do processo deveria ser dirigido ao escrivão e não endereçado ao juiz. 3
Para obviar à deslocação dos mandatários às secretarias judiciais, quase sempre assoberbados com inúmeros afazeres, identifica-se no pedido o empregado a quem os autos podem ser entregues. 4
Se o empregado forense pode de acordo com as novas disposições legais até proceder à citação, 5 muito mais terá cabimento facultar-se-lhe o levantamento do processo solicitado à confiança.
A confiança dos autos pode ser recusada, desde que fundamentada e comunicada por escrito ao solicitante, o qual, por seu turno, pode reclamar para o juiz.
Veja-se um relativamente usual motivo de indeferimento do pedido de confiança dos autos: o julgamento encontra-se designado para o dia 20 de determinado mês; a solicitação para confiança dos respectivos autos dá entrada na secretaria judicial no dia 17; Page 14 a secretaria recusa a confiança, fundamentando-a com o facto de nos dias, imediatamente, anteriores à audiência final não ser conveniente a saída do processo do tribunal na medida em que os magistrados poderão do mesmo necessitar para procederem a exame e estudo com vista à preparação do julgamento.
A eventual reclamação para o juiz sobre a tomada de posição da secretaria, obedece ao disposto no art. 172.º do C.P.C., com uma redacção, em seu n.º 2, quanto a nós deficiente e que, diz assim:
Quando se conjuguem as redacções deste n.º 2, do art. 172.º e do n.º 4, do art. 169.º, ambos do C.P.C. 6 (este referindo «a recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 172.º»), conclui-se que a secretaria só deve fazer concluso o processo ao juiz se...
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