Administração Pública dos Açores I

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas164-167
164
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS AÇORES I (
38)
SÍNTESE: Administração pública direta dos Açores é aquele conjunto de
serviços centrais e externos espalhados pela s nove ilhas e que estão
dependentes hierarquicamente do governo, e desenvolvem, regra gera l, fins
gerais da Região Autónoma.
1. Vem este texto a propósito do já muito esperado diploma regional acerca da
administração direta da região que foi finalmente publicado. Temos aqui motivos para
ficarmos todos satisfeitos porque a ausência de um diploma organizado e acerca da
administração pública (e direta) dos Açores muito que era reclamado: primeiro,
porque apenas esta era estabelecida na generalidade por pequenos pormenores do
Estatuto Político Administrativo e por uma lei regional de 1982 (depois, na
especialidade, pelas diversas leis orgânicas); segundo, porque quem acredita existir uma
região autónoma sem um tal sistema, núcleo central da sua dimensão de serviço público
mais diretamente ligado ao cidadão?
Trata-se, pois, de um diploma Decreto Legislativo Regional nº1/2005/A, de 9
de maio cuja importância há muito era reclamada como sinónimo de amadurecimento
da autonomia.
2. Dois pormenores iniciais são imprescindíveis: quando se fala em
administração pública direta quer-se referir àqueles serviços da Administração Pública
Autonómica cuja natureza e funções estão sujeitas ao poder hierárquico do respetivo
membro do governo. O termo administração “direta” é sujeito a confusões. Não se pode
afirmar que se trata daqueles serviços que prestam de forma direta serviços aos
cidadãos, porque existem aqueles que têm essa função e que no entanto pertencem à
administração indireta. No fundo, portanto, o que os demarca um da outra é quase
exclusivamente a existência ou não de vínculo hierárquico. E vínculo hierárquico é
simplesmente, numa palavra, a capacidade de dar ordens, isto é, serviços que, embora
tendo a sua própria orgânica e quadro de pessoal e poderes próprios, estão obrigados a
cumprir quaisquer ordens legais do membro do governo.
(38) Publicitado em 26-05-2005, como Caderno de Autonomia nº22.

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