Administração Pública dos Açores II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas168-171
168
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS AÇORES II (
39)
1. Sobre este título, Administração Pública dos Açores, num primeiro texto
(página 164) focámos a importância do diploma regional, distinguimos conceitos da
administração direta da indireta, descentralização da desconcentração. Agora vamos
iniciar a leitura dessa importante lei regional.
Vimos que o Estatuto Político Administrativo prevê uma organização que deve
incentivar a unidade do povo açoriano, que deve moldar-se à realidade de cada ilha, que
deve ser descentralizada e desconcentrada, que, apesar da realidade insular, deve ser
rápida e eficaz e com qualidade idêntica em cada ilha, independentemente das
dificuldades que o governo possa encontrar para dar exequibilidade. Ou seja, não será
demais repetir, que o Estatuto indica uma Administração Pública Regional que atende à
realidade geográfica, económica, social e cultural de cada ilha de modo a melhor servir
a população e que sirva de incentivo à unidade do povo açoriano; e, para tanto, aponta
uma organização descentralizada e desconcentrada para uma unidade administrativa,
com rapidez e eficácia e com unidade de critérios perante os cidadãos.
2. Isso vem na esteira da própria Constituição da República que amplamente
institui como objetivos para a estrutura da Administração, a desburocratização, a
aproximação dos serviços das populações, a participação dos interessados, a
descentralização e desconcentração, a unidade de ação e a racionalização de meios.
Também, atente-se, uma referência ao Código do Procedimento Administrativo
que vem na mesma linha de pensamento. Ou seja, uma Administração moderna
vocacionada para o cidadão e não para si mesma.
3. A lei que perspetivamos, Decreto Legislativo Regional nº1/2005/A, de 9 de
maio, sobre a Administração direta da Região, está repleta destes princípios todos e de
uma forma exemplar. Estamos, neste aspeto, perante uma das melhores leis regionais
que alguma vez a Região criou. Mas isso é a teoria, a intenção. A prática é outro mundo.
Por exemplo, desde há quase um ano que as novas orgânicas do IX Governo Regional
(39) Publicitado em 19-10-2005, como Caderno de Autonomia nº37.

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