Administração Pública dos Açores III

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas172-174
172
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS AÇORES III (
40)
1. Acerca desta matéria, Administração Pública dos Açores, num primeiro texto
(página 164) focámos a importância do diploma regional, Decreto Legislativo Regional
nº1/2005/A, de 9 de maio, distinguimos conceitos da administração direta da indireta,
descentralização da desconcentração. Num segundo (página 168) vimos alguns
princípios do diploma, o de que a organização deve obedecer aos condicionalismos da
cada ilha e o da unidade e eficácia da ação da Administração Pública.
Depois fizemos um texto à parte (página 97), onde concluíamos que o Governo
Regional tem a competência constitucional exclusiva para a criação da sua organização
e funcionamento e a Assembleia Legislativa possui a competência constitucional
exclusiva e genérica de parlamento legislativo que lhe permite a criação dos princípios
orientadores daquela organização e funcionamento.
Vamos continuar com este projeto acerca da Administração Pública dos Açores
a propósito da lei regional supra citada.
2. Outro princípio importante, o da desburocratização, não pela novidade porque
não é, mas pelo seu desenvolvimento. Ou seja, não só prevê o habitual como sejam a
clarificação da definição das atribuições e competências e das funções dos serviços, não
só a sua simplificação estrutural, não só também a redução de níveis hierárquicos, mas
em especial a partilha de atividades comuns, o funcionamento em rede dos serviços e a
utilização integrada de sistemas de informação via eletrónica.
Trata-se, portanto, não apenas da determinação do princípio, mas explicita
expressamente meios concretos para o efeito e que são, aliás, outros corolários do
princípio da unidade da eficácia que vimos antes.
De igual modo o princípio da racionalização que funciona para evitar custos e
para maior eficácia através da dispensa de criação de novos serviços e dispersão de
funções. Novamente a partilha de atividades comuns e o funcionamento em rede dos
serviços contribuem para isso, o primeiro porque oferece o conhecimento necessário a
(40) Publicitado em 09-03-2006, como Caderno de Autonomia nº50.

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