Editorial

AutorMário FROTA

As decisões, decerto exemplares, que os juízes árbitros subscrevem, ignoram-na os juristas inseridos nos diferentes estratos da advocacia à judicatura -, como a tal não acedem os consumidores em geral.

Nem sequer se estabelece a comparação do teor das decisões entre concretas espécies submetidas a distintos tribunais arbitrais.

Afigura-se-nos humildemente que o princípio da publicidade, ora alçado a princípio-geral fundamental do processo civil (que não circunscrito às meras audiências de julgamento, como outrora se asseverava...), não pode deixar de se aplicar às acções de consumo instauradas perante os tribunais arbitrais.

O Código de Processo Civil, na versão de 1996, em tema de publicidade e acesso ao processo, estabelece emblematicamente, no seu artigo 167:

"1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3. Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

4. Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar."

As limitações que o artigo subsequente encerra justificam-se, à luz, aliás, de valores que suplantam estoutros que no princípio se consubstanciam. Mas que em nada afectam a subsistência das considerações que visam a assegurar o acesso às decisões em tema de arbitragem institucional, mormente no que tange aos conflitos emergentes de relações de consumo.

Os tribunais arbitrais de acesso incondicionado não podem fundar no sigilo as suas actuações ou intervenções.

As próprias audiências, por aplicação subsidiária do n.° 1 do artigo 656, e em decorrência do que a Constituição consagra no seu art.° 205, são públicas salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, "para garantir o seu normal funcionamento".

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