Editorial

Autor:Mário FROTA
RESUMO

Com o realce que tão judiciosas considerações merecem, eis que damos destarte a palavra ao ilustre Conselheiro Neves RIBEIRO que, em voto de vencido em aresto do Supremo Tribunal de Justiça em tema de responsabilidade civil do empresário, se manifesta em termos eloquentes, como segue:

 
TRECHO GRÁTIS

"...

3. Firme convicção é a nossa de que as Instâncias, e agora o Supremo, não tiveram minimamente em conta a protecção do consumidor lesado, valor fundamental em que assenta o direito de consumo, de raiz comunitária, como é o caso.

Aliás, por fim, permita-se a liberdade de expressão: O direito de consumo ainda não sensibilizou, de vez, os operadores judiciários.

Infelizmente, nem os recorrentes (tanto pior o autor) invocaram este valor a benefício da sua protecção! (conclusões: fls. 154/155)."

O descaso que se vota ao direito do consumo, patenteia-se em inúmeros textos de entidades com peculiares responsabilidades no restrito universo das instituições de consumidores, de que é frisante exemplo o que a 26 de Junho em curso se plasmou nas páginas do "Diário de Coimbra":

TIME-SHARING II

"Houve, pois, necessidade de intervenção do legislador, através de uma Directiva Europeia que foi, posteriormente, transposta para o ordenamento jurídico português.

Esta Directiva Europeia não foi transposta de maneira uniforme nos diferentes Estados-membros, não havendo harmonização. Além disso, não contempla as novas formas de "time-sharing", tais como os pontos e os clubes de férias, os mapas ou os pacotes de fim-de-semana (os contratos de 35 meses, por exemplo).

A legislação portuguesa abrange grande parte das novas formas de "time-sharing". Além disso, prevê a existência de direitos de habitação turística, dos quais fazem parte os direitos contratuais dos cartões ou dos clubes de férias.

Resulta ainda expressamente da lei que o contrato promessa de alienação de "time-sharing" deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

- a identidade e o domicilio do proprietário das unidades de alojamento sujeitos ao regime dos direitos de habitação periódica;

- a identificação do comprador;

- a indicação expressa de que os titulares beneficiam de um período de reflexão de 10 dias para rescindir o contrato, sem indicar o fundamento e sem quaisquer encargos, a partir da sua assinatura.

O contrato definitivo de "time-sharing" também deve conter os elementos mencionados, devendo, receber todas as informações sobre o seu "time-sharing" e respectivos direitos.

É, ainda obrigatório entregar ao consumidor um documento complementar que contenha certos elementos, tais como a data a partir da qual o adquirente pode exercer o direito objecto do contrato, a indicação dos encargos legais obrigatórios, nomeadamente impostos e taxas que o comprador tenha que suportar, entre outros.

Se o contrato não contiver determinados elementos, mencionados no documento complementar, o consumidor tem o prazo de três meses a contar da data de assinatura por ambas as partes, para anular o contrato.

A situação de prometer a oferta de um prémio, que muitas vezes não é entregue, com o objectivo de atrair potenciais clientes à empresa e desta forma, seduzir os consumidores à compra destes bens ou serviços constitui, em nosso entender, publicidade enganosa, dado que a actuação daquela empresa induz em erro o consumidor.

E se quiser pôr fim ao contrato?

Tudo isto leva a que muitos consumidores, reflectindo sobre o contrato que celebraram, concluam que o contrato não é do seu interesse.

Se o consumidor se arrepender, tem 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de aquisição do Direito Real de Habitação Periódica, "Time-sharing", para anular o contrato através de carta registada com aviso de recepção, a dizer que pretende a anulação não tendo que dar qualquer justificação.

Se o contrato celebrado não contiver qualquer menção ao prazo de 10 dias, o contrato é nulo, uma vez que omite um direito consagrado na Lei que regula o Direito Real de habitação Periódica. A Lei proíbe também receber qualquer quantia...

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