Editorial

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RPDC , Setembro de 2011, n.º 67
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
SEPARATA
EDITORIAL
EM ÉPOCA DE MUDANÇAS…
O Parlamento Europeu aprovou, em 23 de Junho pretérito, a Directiva dos Direitos
dos Consumidores.
Dos propósitos originais aos que se consubstanciaram na Directiva ora promulgada
dista um abismo.
A Directiva que ora visa a regular as relações jurídicas de consumo limita-se grosso
modo a dois domínios essenciais, a saber, o dos contratos ao domicílio e o dos contratos
à distância (em que se inserem os contratos electrónicos).
No mais, duas anódinas alusões à Directiva das Cláusulas Abusivas e à das Garantias
das Coisas Móveis.
E ainda regras específ‌i cas sobre a obrigação especial de informação nos contratos
de consumo, a obrigação de entrega, o preço e sobre quem impende risco em caso de
perecimento da coisa.
Do mal, o menos…
É que a Directiva residual, no dizer de tantos especialistas, era tão má que os consumi-
dores perderiam decerto substanciais direitos se viessem a ser contempladas acriticamen-
te as soluções vertidas no texto que veio a ser entretanto objecto de signif‌i cativos cortes.
Em momentos de crise a carta de direitos do consumidor tem de ser reforçada. Não
pode ser reduzida.
A União Europeia vem votando ao silêncio dos proscritos os direitos dos consumido-
res com meros arremedos que nem sequer são susceptíveis de af‌i nar pelo diapasão do
mais elevado nível de protecção, fórmula, aliás, consagrada em inúmeros textos, mas que
se nos oferece hodiernamente vazia de sentido.

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