Editorial

AutorMário Frota
Cargodirector do CEDC
Páginas7-10
7
RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
EDITORIAL
A publicidade infanto-juvenil constitui um dos magnos problemas dos nossos dias.
Pelo facto de submeter crianças e jovens, ao menos, ao império da comunicação
comercial, quantas vezes sem um mínimo de ética.
O que impõe elementarmente que os distintos poderes se concertem para que não
ocorra o que ora se observa: que o rei vai nú! Já que não há sequer um esboço de reacção
perante atropelos tamanhos.
Ainda que sem proibições de tomo, as restrições impostas por lei, com um sentido e
alcance precisos, são autêntica letra morta.
De novo convém trazer à colação o que a Directiva das Práticas Comerciais
Desleais estabelece no ponto de que se trata:
ANEXO I
… … …
PRÁTICAS COMERCIAIS AGRESSIVAS
28. Incluir num anúncio publicitário uma exortação directa às crian-
ças no sentido de estas comprarem ou convencerem os pais ou outros
adultos a comprar-lhes os produtos anunciados. Esta disposição não pre-
judica o artigo 16.° da Directiva 89/552/CEE relativa ao exercício de acti-
vidades de radiodifusão televisiva.(substituía, mais tarde, pela Directiva
2010/13/EU.”
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neste particular, no seu artigo 9.°
“1. Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comer-
ciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação
social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:
g) As comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar
física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar
directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou ser-
viço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem

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