Efeitos da sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas121-128

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Publicada a sentença e transitada em julgado, há que saber os efeitos que provoca. Sendo que e para abreviar se deverá informar da igualização estabelecida relativamente à força obrigatória entre sentenças e despachos. 223

Desde logo e no respeitante à sentença, deve adiantar-se que ela, quando transitada em julgado, fica tendo força obrigatória quer dentro, quer fora do processo. 224

Já quanto ao despacho, sua força confina-se adentro do processo. Isto é, a igualização acima apontada resulta da força que da sentença e do despacho promana.

No mais, respeitantemente ao âmbito já refere aquela justaposição para dar lugar à diversidade.

Pode e deve, então, classificar-se:

no caso da sentença ----- caso julgado material ou substancial

no caso do despacho ----- caso julgado formal ou processual.

Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal; quando recaia sobre o mérito da causa, temos o caso julgado material.

Seja, porém, como o for, a um ou a outro dos apontados tipos de caso julgado, a ideia que perpassa é da sua imutabilidade.

É assim: o trânsito em julgado imprime, em princípio, à decisão carácter definitivo, atenta a inalterabilidade que lhe instila.

Foi dito: em princípio. E bem. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade.

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Com Alberto dos Reis: 225

A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º , o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou.

Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei.

Estamos considerando, é claro, a hipótese de a decisão admitir recurso. Se a decisão é irrecorrível, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal, a formação do caso julgado formal não depende da perda do direito de recorrer, pela razão simples de que tal direito não existe.

O fenómeno da preclusão é comum ao caso julgado formal e ao caso julgado material. Ou a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou verse sobre a relação subs- tancial, «desde que transita em julgado adquire estabilidade, porque não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. A diferença está no seguinte:

  1. Tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respectivo, e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão;

  2. Tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.

Por outras palavras: ao passo que o réu dispõe da excepção de caso julgado para obstar a que o caso julgado material seja desrespeitado noutro processo, e até o tribunal tem o dever de invocar oficiosamente esse caso julgado para o efeito de se recusar a conhecer do mérito da causa, nada disto sucede no tocante ao caso julgado formal; este não tem força obrigatória fora do processo respectivo e, portanto, nem vincula o juiz, nem pode ser alegado pelas partes em processo diferente daquele em que foi proferido.

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Posto que seja mais intensa a estabilidade do caso julgado material, não é contudo absoluta, conforme já notámos. Há circunstâncias excepcionais em que o caso julgado material pode ser alterado, em que o princípio da imutabilidade cede perante a necessidade superior de assegurar o triunfo da justiça. Com efeito, o caso julgado material pode ser modificado ou revogado por meio dos recursos extraordinários da revisão e da oposição de terceiro. Estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.

O caso julgado é uma das excepções dilatórias contempladas no art. 494.º do C.P.C.. 226 E, como tal, obsta ao...

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