Os Efeitos das sentenças administrativas

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas272-273

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Bibliografia necessária

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa ... cit., pp. 368 ss.

M. AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo...cit., pp. 360 ss.

Bibliografia complementar

RUI MACHETE, «Execução de sentenças administrativas», CJA, n.º 34, 2002, pp. 54 ss.

FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2.ª ed., 1997.

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As sentenças, ou decisões através das quais o tribunal decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, produzem efeitos diversos conforme o seu conteúdo e a natureza do objecto sob que incidem. Assim, no contexto do contencioso declaratório, e tendo fundamentalmente em conta as sentenças de mérito ou de fundo que podem ser emitidas pelo juiz administrativo, cumpre identificar três tipos de sentenças: as declarativas ou de simples apreciação, as constitutivas e as condenatórias.

Actualmente, como já tivemos oportunidade de verificar, é possível configurar a existência de sentenças capazes de produzir simultaneamente efeitos condenatórios, constitutivos e declarativos, conforme as pretensões do autor e as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a possibilidade genérica de cumulação de pedidos. Contudo, a esta particularidade do contencioso administrativo quanto ao conteúdo das sentenças e aos seus efeitos, podemos acrescentar outras singularidades: assim acontece no âmbito das sentenças anulatórias de actos (maxime, quando esteja em causa actos discricionários), no domínio da condenação à prática de actos devidos e à emissão de normas e no quadro jurídico urgente da protecção de direitos, liberdades e garantias, onde se admite a prolação de sentenças substitutivas.

No âmbito do contencioso da execução de sentenças, e porque não falamos de processos executivos...

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