Sentença: efeitos, vícios e reforma

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas419-444

Page 419

  1. Sentença

Les jeux sont faits.

Ouvidas as partes, os técnicos, os peritos, as testemunhas, os advogados e dadas as respostas à matéria de facto controvertida, 972 finda a audiência de discussão e julgamento, será proferida a sentença. 973

É desta, pois, que vamos tratar nas páginas subsequentes.

Começando até por fornecer um exemplo de decisão para que, logo após, com a prática por trás, mais perceptivelmente se possa escrever.

SENTENÇA

I - RELATÓ RIO

- Quintino Pinto - intentou a presente acção sumária contra Fernando Oliveira Onofre e mulher Felismina Onofre, com os seguintes fundamentos:

O A. é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito na Rua dos Mastros, em Baião, e que confronta a nascente com o prédio dos réus.

- Em Novembro de _____ os réus fizeram obras no seu prédio, e construiram um muro a delimitar a sua propriedade da Rua dos Mastros.

- Ao construirem esse muro apoiaram-no no meio da parede da casa do autor, ficando essa parede a servir de seu suporte.

Com isto, os réus ocuparam terreno do autor pois construiram o mesmo sobre um alicerce da casa, com a largura de cerca de 15 cms..

- O muro construído pelos réus está a provocar aberturas e fendas na parede da casa do autor, encontrando-se ainda sobrecarregado com videiras.

- Termina pedindo:

  1. Desocupação da parte do alicerce da casa do A. que os réus ocuparam.

  2. Demolição do muro de vedação na parte em que se encontra encostado na parede da casa do A..

  3. Indemnização dos prejuízos, a liquidar em execução de sentença.

    - Junta documentos, fotografias e procuração. Contestam os réus, impugnando toda a matéria no seu essencial, articulada pelo autor, pedindo a improcedência da acção.

    Juntam fotografias, documentos e procuração.

    Procedeu-se à audiência preliminar.

    Os réus, ao abrigo do art. 506º do C.P.C., apresentaram novo articulado, daí resultando a elaboração de mais dois factos controvertidos.

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    Durante a audiência de discussão e julgamento procedeu-se a uma inspecção ao local, tendo decorrido dentro do ritualismo, legalmente, exigido.

    As respostas aos factos controvertidos fixaram-se, após uma reclamação do autor que foi admitida.

    Manteve-se a validade da instância.

    II - MATÉRIA PROVADA

    1. O autor é dono do prédio urbano sito na Rua dos Mastros, em Baião, inscrito na matriz sob o artigo 1820.

    2. Esse prédio confronta, a nascente, com o prédio dos réus.

    3. Em Novembro de ____, os réus fizeram obras no seu prédio.

    4. No prédio dos réus existem ramadas, junto a um muro, do lado nascente da casa do autor.

    5. A parede da casa do autor, do lado nascente, apresenta fendas.

    6. Em Novembro de ____, os réus reconstruíram um muro que delimitava a sua propriedade na Rua dos Mastros.

    7. No muro, os réus colocaram na sua parte superior uma grade artística e carapinharam a cimento o lado que dá para a Rua dos Mastros.

    8. O muro encosta no prédio do autor.

    9. As ramadas existentes estão apoiadas em tubo de ferro, pilares de granito e esticadores, tudo assente em terreno dos réus.

    III - O DIREITO

    O autor pediu a desocupação da parte do alicerce de sua casa, ocupada pelos réus com a construção de um muro em Novembro de ____, com consequente demolição, dessa parte do muro que se mantem encostado na parede da casa do autor e ainda uma indemnização a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos sofridos.

    Ao autor competia a prova dos factos alegados, nos termos do art. 342º do C. Civil.

    Ao não conseguir provar os factos sob os n.os 2, 3 e 4 e em função da matéria dada como provada, não há elementos de prova bastante e suficiente para integração da causa de pedir invocada.

    O mesmo sucede em relação aos eventuais prejuízos sofridos.

    IV - DECISÃO

    Nos termos expostos, julga-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados.

    Custas pelo autor.

    Registo e notifique.

  4. José Salcedas Abrenúncio

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    Após a discussão do aspecto jurídico da causa 974 é o processo concluso ao juiz para que profira a sentença.

    Mas, não só.

    Com efeito, a conclusão dos autos ao juiz, neste estádio, tem uma dupla função:

    exercício de acção fiscalizadora

    decisão

    Prescrute o juiz, qualquer irregularidade na tramitação do processo, da qual lhe cumpra conhecer, oficiosamente, e terá que providenciar para o respectivo suprimento.

    Na sentença há a considerar a forma externa e a estrutura intrínseca.

    As exigências da primeira, constam do seguinte normativo do C.P.C.:

    "Artigo 157º

    Requisitos externos da sentença e do despacho

    1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder à s ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

    2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado. 975

    3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

    4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial."

    Quanto à estrutura interna, há a considerar na sentença, três partes:

    relatório

    fundamentação

    decisão

    A sentença começa por identificar as partes e o objecto de litígio, fixando as questões que importa solucionar.

    Essencialmente e para além do aspecto puramente formal e secundário, a sentença deve definir, com precisão, os termos da controvérsia, desenhar com nitidez, o esquema do litígio.

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    O juiz é chamado a decidir um pleito?

    Importa, pois, que faça a concatenação desse pleito, fixe com toda a clareza a questão ou questões que a sentença tem de resolver.

    É este o papel do relatório.

    As deficiências e anomalias de que enfermem os fundamentos e a decisão podem produzir a nulidade da sentença, enquanto que os defeitos do relatório são sobre este aspecto, irrevelantes, donde se conclui que, juridicamente, o relatório tem muito menor importância que os fundamentos e a decisão.

    Uma decisão pode ser justa e estar fundamentada com toda a correcção, apesar de ser deplorável o relatório da sentença; em tal caso, a técnica geme, mas a justiça salvou-se, e é isto o que, sobretudo, interessa.

    Acompanhemos a pergunta feita por Alberto dos Reis, quando confrontado com o conteúdo do art. 659º C.P.C.: porque é que este normativo ligou tanto apreço ao relatório, que se deu ao trabalho de indicar, minuciosamente, como deve ser elaborado?

    Foi por uma razão de método e boa disciplina mental que se desceu até a formulação das directrizes a que deve obedecer o relatório.

    Se o papel do relatório se resume, afinal, em pôr a questão ou questões que a sentença há-de decidir, não pode deixar de convir-se que, no plano da técnica, o valor e a influência daquele são consideráveis.

    É ensinamento elementar que o modo por que se põe uma questão tem importância, por vezes capital e decisiva, para a solução que lhe vai ser dada.

    Questão mal posta é, por via de regra, questão mal resolvida.

    Como se disse, pode suceder que o relatório seja imperfeito ou confuso e, todavia, os fundamentos e decisão estejam certos; mas o que há-de ser raro e excepcional é que o relatório esteja errado e que a decisão se mostre certa.

    Pena é que os magistrados, por vezes, reconduzam o relatório a uma reprodução fiel do que as partes disseram.

    Alguns tratadistas já se insurgiram contra esta prática, por a entenderem deprimente e prejudicial. 976

    Deprimente, porque não é curial que o juiz se transforme em mero copista, tanto mais que os articulados são muitas das vezes uns desarrazoados sem interesse, pobres e mesmo em mau português. 97>7

    Poderá ser muito cómodo para o magistrado, mas também é muito mau para a sua figura.

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    Prejudicial, porque lançando-se nos articulados, como soe dizer--se muita "palha" ou "muita parra e pouca uva", a sua reprodução constitui um dispensável alongar da sentença, que mais não faz que perder tempo a quem a tenha de ler.

    Sobre os relatórios prolixos e sem interesse e para terminar, transcrevamos o seguinte passo de Alberto dos Reis: "O juiz dispendeu um esforço considerável: esforço de mãos, note-se, e não de cabeça; e nenhum resultado útil obteve, porque quem houver de ler o relatório para fazer ideia nítida da controvérsia há-de dar-se ao trabalho ingente de desenterrar do entulho formidável do material acumulado os elementos característicos da causa".

    É usual que o relatório fique separado dos fundamentos, por uma frase do género: "posto isto, cumpre apreciar e decidir".

    Para além, ficou o que não era da autoria do julgador, provinha da lavra das partes; agora, sim, tudo é já da capacidade, do engenho e do saber do juiz.

    Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

    Assinaladas através da síntese final do relatório as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz, na segunda parte da sentença, a exposição dos factos considerados como provados, bem como, a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa.

    Em seguida, far-se-á, a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas, quer na selecção e na interpretação das normas legais correspondentes à situação de facto, quer na aplicação das normas formuladas em abstracto, ao caso concreto a decidir, com as peculiaridades da sua constituição e desenvolvimento.

    A determinação e a interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto envolvem a cada passo operações muito complexas e, profundamente, interligadas.

    Com a devida vénia, ouçamos o Prof. Antunes Varela: 978

    No...

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