Encerramento do processo

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas73-75

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* Ocorre após o trânsito em julgado da sentença "curta" - art. 39.°, n.° 7, al. b)

* Quando haja prosseguimento após a declaração de insolvência ocorre:

Após a realização do Rateio Final - art. 230.°, n.° 1 al. a) e art. 182.°, n.° 1, sem prejuízo do art. 239.°, n.° 6

- quando interposto recurso do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo caso em que o rateio final só determina o encerramento após o trânsito da decisão.

Após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de

Insolvência se assim tiver sido aprovado - art. 230.°, n.° 1, al. b) e art. 222.°, n.° 1

A pedido do devedor - al. c) do n.° 1 do art. 230.° e art. 231.°.

Encerramento por insuficiência da massa insolvente verificada pelo administrador - al. d) do n.° 1 do art. 230.° e art. 232.°.

A decisão do encerramento é notificada aos credores e objecto de publicidade e registo previstos no art. 38.° com a indicação da razão determinante - art. 232.°, n.° 2.

NOTA:

Não é objecto de publicidade o encerramento do processo determinado após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de pagamentos - art. 259.°, n.° 5Page 74

A PEDIDO DO DEVEDOR - art. 231.°

1 - Pedido do devedor fundado na cessação de insolvência

[GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

2 - Pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência - art. 231.°, n.° 2

  1. Após o termo do prazo para a reclamação de créditos - com documentos que comprovem o consentimento de todos os credores;

  2. Antes do termo do prazo da reclamação com o consentimento dos credores conhecidos;

3 - Antes da decisão, o juiz ouve o A.I. e a Comissão de Credores, se existir;

POR INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE - art. 232.°

O administrador verifica a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente previstas no artigo 51.°, dá...

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