Enquadramento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas25-35

Page 25

Dois parâmetros são chamados à colação quando nos debrucemos sobre o enquadramento jurídico da injunção: os títulos executivos e a execução.

Ora, entre aqueles situam-se os indicados no art. 46.º do C.P.C., onde, podemos incluir, na al. d), a figura que estamos a tratar.

Com efeito, aquela alínea constitui um repositório para a entrada de todos os títulos que, não mencionados nas anteriores, todavia, por disposição especial, lhes seja atribuída força executiva.

E a verdade é que a injunção poderá ocasionar o aparecimento de um desses títulos, para tanto, atingindo as necessárias características: força executiva e disposição especial a conferir-lha. É, então, sobre o «Este documento tem força executiva»21 que recairá toda a atenção.

Esta fórmula é aposta pelo secretário judicial do tribunal, no requerimento de injunção, quando não haja qualquer reacção por parte do devedor.

E da execução?

Atente-se que a injunção está naquele estádio imediatamente anterior à execução. O que se passa na injunção é a formação do título executivo. Daí o apelo que ora se lhe faz.

Mas não se esgota aqui a atinência da injunção com a execução, mais que esta pode ser «afastada» pelo êxito da injunção, maxime, pelo acatamento sem reservas do «Este documento tem força executiva».

Que não sirvam, porém, estas considerações para ilidir que a injunção tem natureza executiva. 22Page 26

Encontramo-nos, pois, de flanco aberto para a apreciação do processo executivo. O processo executivo não é necessariamente, como já se julgou, um aditamento ou complemento do processo declarativo. É que este só propiciará aquele, quando seja coroado por uma sentença condenatória que, entretanto, não mereceu do destinatário mais que um silêncio.

Todavia, ficar por aqui seria demasiado linear, diríamos mesmo empírico, já que sem pôr em causa a falta de complementariedade mencionada no parágrafo anterior, nem sempre para a instauração de uma acção executiva é necessário uma sentença condenatória. Ponto é que se tenha entre mãos documento idóneo, no sentido de a lei o promover a título capaz de, sem mais delongas, sem discussão contraditória autónoma, poder instruir a instauração de acção executiva.

Outrossim, ainda sem pôr em causa a suplementariedade a que atrás se fez referência, o que pode acontecer, isso sim, é uma estreita tramitação paralela entre os processos declarativo e executivo. É o caso de uma sentença que logo se execute, maugrado, um recurso pendente na correspondente acção declaratória.

E continuam a ser diferentes os dois tipos processuais, ainda quando se irmanem para a protecção de um mesmo direito.

Com Anselmo de Castro, daríamos exemplos: 23

  1. Pela necessidade de nova instância dirigida pelo credor ao tribunal - o requerimento para a execução - e de nova citação (excepto na execução sumaríssima; 24

  2. Pela modificação dos pressupostos processuais, bem como, dos poderes de controle do juiz;

  3. Por nova apreciação dos pressupostos processuais dados como existentes na acção declaratória;25 d) Por as regras das nulidades, assim como, as de competência serem ou poderem ser diferentes;

  4. Pela modificação dos poderes do juiz quanto ao indeferimento liminar e ao convite para correcção do requerimento;Page 27

  5. Pelo facto de o princípio do contraditório ter no processo executivo uma aplicação muito limitada; 26

  6. Por num processo de declaração o autor não poder desistir unilateralmente 27 do pleito depois da intervenção do demandado na causa e ainda por a execução se encontrar sempre submetida ao arbítrio do credor, que pode discricionariamente revogá-la ou suspendê-la.

Dissemos atrás que nem sempre a acção executiva parte duma sentença condenatória, basta que o credor possua um título com idoneidade suficientemente capaz de aquela substituir como base do processo executivo.

Releva-se assim a primacial importância do título executivo, da sua função e necessidade para o accionamento da execução.

E assim:

«Artigo 45.º Função do título executivo

1 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

2 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.»

A partir daqui cabe fazer uma reflexão sobre o título, nas perspectivas da sua função, do seu âmbito e das consequências da sua falta.

É por demais importante a função do título, já que sem ele não faz sentido, aliás, é mesmo impossível a instauração de qualquer acção executiva. Na verdade, esta situa-se num âmbito diverso dos outros tipos de acção, porque faz-se depender de um certo tipo de certeza, de estabilidade jurídica, que às outras falha. Ora, esse grau razoável de certeza da existência de uma obrigação, cujo cumprimento se exige, advem-lhe do título que constitui a sua pedra angular, o seu âmbito e o seu próprio limite.Page 28

O título é mesmo tudo para a acção executiva, que nele começa e nele se esgota, constituindo a verdadeira e única causa de pedir. Todavia, a validade do título não se fica por figuração cénica, um apontar de algo irreal, não visível. Ele precisa de existir concretamente, não bastando mesmo exibi-lo, antes e sim, apresentá-lo e juntá-lo aos autos.

Diríamos, à guiza de ilação, que o título encerra e confere força executiva. E de tal maneira assim é, que, em princípio, o título não consente que se lhe oponha qualquer barreira, a menos que, como que em regime de excepcionalidade, aquela força executiva seja posta em causa, mediante embargos, que sempre apresentarão carácter de singularidade, de especificidade, capaz de fazer tremer o título, quando não mesmo de o destruir.

E perguntar-se-á: mas o que tem tamanha prerrogativa?

Que o mesmo é dizer, mais comezinhamente, quais são as espécies de títulos executivos?

A resposta vai tê-la o leitor ao examinar o artigo 46.º do C.P.C., que reza assim:

«1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.»

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.»

O fim e os limites da acção executiva, são determinados, pelo título, como, aliás, advém no ínsito do n.º 1, do artigo 45.º do C.P.C..Page 29

De relevar que o n.º 2, do art. 45.º do C.P.C., indica como fins da acção executiva: o pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT