Alegações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas268-272

Page 268

Proc. n.º 654/95

  1. Vara Cível do Porto

  2. Secção

VENERANDOS DESEMBARGADORES

Interposto, em devido tempo, o presente recurso, por parte de Josualdo Rabana Virtuoso e Hermengarda Fajarda Virtuoso e recebido que foi, é tempo, agora, de apre-sentar as respectivas

ALEGAÇÕES

o que se faz com a seguinte argumentação:

Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum concordar.

É questão de a escalpelizar. E, desde logo, como não resulta do Termo de Fiança de 22 de Abril de 1991, que não se destinou a substituir a fiança subscrita pelos autores (aqui recorrentes) em 11 de Janeiro de 1991?!

Se, tirando os fiadores, substituídos pelas circunstâncias alegadas no pedido de revi-são, tudo o mais se mantém?

As mesmas pessoas, o mesmo clausulado, o mesmo teor garantístico. Se o Meritíssimo subscritor de fls. 11 a 13 atinge tamanha ilação, fá-lo, tão-somente por mera presunção.

Que não como resultante do documento em causa, de seu substracto, de seu teor intrínseco.

Da análise formal, a resultar algo, seria o contrário ao consentido pelo juiz a quo; do exame do conteúdo, nem uma coisa, nem outra, resulta.

O que, aliás, bem é natural quando, como faz o juiz recorrido, se descontextualiza qualquer peça integradora de um processus.

A análise jamais pode ser atomística. Page 269

E, no fundo, é natural a dificuldade quando, partindo do documento novo ora apresentado se pretenda, preconceitualmente, dirimir já na fase preliminar da sua suficiência para modificar a decisão revidenda.

Salvo o devido respeito, no caso concreto sobre que recaiu o despacho, o juiz de 1.ª instância devia, em vez de indeferir in limine o requerimento, ter admitido o recurso e vir a julgar depois procedente ou improcedente o fundamento.

Apreciar se o documento novo é ou não suficiente para destruir a prova sobre que assentou a sentença é uma indagação que ultrapassa, que está para além da fase de admissão do recurso.

Com efeito, na fase de admissão, a que se refere o n.º 2, do art. 774.º do C.P.C., o juiz ainda não analisa o fundamento invocado para o efeito de decidir se ele procede ou não; limita-se a averiguar se o fundamento invocado se ajusta ao quadro legal.

Uma coisa é a existência do fundamento, outra é a sua procedência. O primeiro aspecto, demanda uma inspecção de forma; o segundo, implica um exame de fundo.

Assim, pelo que respeita à al. c), do art. 771.º do C.P.C., o juiz indeferirá in limine o...

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