Contra-alegações
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 273-275 |
Page 273
PROC. N.º 654/95
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VARA CÍVEL DO PORTO
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SECÇÃO
VENERANDOS DESEMBARGADORES
«O Previdente, Companhia de Seguros, S.A.», vem apresentar
CONTRA-ALEGAÇÃO,
nos autos de recurso de revisão em que são recorrentes Josualdo Rabana Virtuoso e Hermengarda Fajarda Virtuoso, da seguinte forma:
I. DIR-SE-Á DESDE JÁ:
Que a recorrida não aceita como bom, real e verdadeiro, o chamado Termo de Fiança com base no qual se pede a revisão da douta sentença transitada, elaborado não sabe por quem, onde e quando, bem como, quando o mesmo chegou às mãos dos recorrentes.
Desconhece quem são as pessoas que nele se declaram fiadores, se deles são as assinaturas dele constantes - uma vez que (ao contrário do Termo de Fiança que serviu de base à acção) não têm qualquer tipo de autenticação.
II. ELE TEM UMA HISTÓRIA:
Os recorrentes assistiram, aparentemente, impassíveis ao desenrolar das várias execuções que contra eles corriam, entre as quais a emergente da douta sentença revindenda, somando vários milhares de contos, porquanto pouco ou nada teriam a perder, uma vez que, entretanto, haviam acautelado, por meio de duas hipotecas, os únicos imóveis conhecidos.
Até que, ante a inviabilidade prática da execução, com outros credores ante- pondo-se-lhe a ora recorrida resolvei requerer a sua falência.
Foi então que começaram a chover toda a espécie de reacções: comunicados nos jornais, cartas anónimas e ameaças à Directora da recorrida, queixa na Ordem dos Advogados contra o seu mandatário e, por fim, um Termo de Fiança milagreiro,Page 274 supostamente elaborado não se sabe por quem, em substituição, dizem, do que serviu de base à acção, certamente na esperança de que ele lhes fará o «milagre» de se verem livres da douta sentença que já decretou a dita falência, uma vez que as outras formas de coacção e de intimidação não resultaram.
III. VEJAMOS, POIS:
Estamos de acordo em que o mérito do recurso há-de ser apreciado a final, em conformidade com o disposto no art. 774.º, n.º 3 e 775.º do C.P.C..
Mas, se o recurso for admitido, como se diz naquele n.º 3. E o recurso não deve ser admitido se, ante o fundamento invocado, se reconheça que não há motivo para revisão (parte final do n.º 2 do art. 774.º do C.P.C.).
Tal como nos casos de indeferimento liminar de uma petição, nos termos do n.º 1, do art. 234.º-A do C.P.C..
Com efeito, perante o pedido de revisão com base na apresentação de documento novo, o juiz não pode deixar de...
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