Alegações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas237-240

Page 237

Venerandos Desembargadores

Proc. n.º 337/96

9.ª Vara Cível do Porto

1.ª Secção

Filogrónio Leontino Trabuco, id. nos autos em referência,

ante o despacho de fls. 229, vem no recurso, oportunamente, interposto, apresentar as seguintes

ALEGAÇÕES

À uma, veio o autor, na réplica, ampliar a causa de pedir e o pedido. Ao que parece, indo buscar motivação para tanto, ao ínsito no art. 273.º do vigente Código de Processo Civil.

Só que...

Só que, por força do estipulado no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, atendendo ao facto deste processo ter iniciado sua tramitação antes de 1 de Janeiro de 1997, as alterações sequentes àquele diploma, no âmbito da lei adjectiva, não se lhe aplicam.

Sendo certo que o petitório com que se inicia o presente processo, deu entrada no Tribunal Cível do Porto em 15/07/96, impossível se torna da redacção do art. 273.º do C.P.C. antes da entrada em vigor das alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, promanar a possibilidade de ampliação simultânea da causa de pedir e do pedido.

Que se traduziria, na óptica de então, na cumulação de uma nova acção, com irreversíveis prejuízos para a defesa do réu.

O que, aliás, foi entendido, entre outros, pelos Acórdãos do S.T.J. de 06/10/81 (in BMJ, 310.º-287), 07/10/82 (in BMJ, 320.º-378), 04/11/86 (in BMJ, 361.º-462) e 20/05/87 (in BMJ, 367.º-470).

E mais:

Quando se coteje a actual redacção do art. 273.º do C.P.C. com a anterior, facilmente se verifica que antes da entrada em vigor (01/01/97) do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, não era permitida a simultânea alteração do pedido e da causa de pedir.Page 238

E, não só:

O mesmo resulta, sem sombra de dúvida, do próprio relatório daquele Decreto- -Lei, quando anuncia, a partir de então, a modificção simultânea do pedido e da «causa petendi».

E, mesmo então, maugrado a permissão do aludido diploma legal, desde que tal ampliação não importe alteração da própria relação material controvertida.

Seja:

Consentido, no presente, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, infere-se que, anteriormente, o mesmo não seria permitido.

Consentido, presentemente, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, mas, tal como antes, quando não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Ora, à luz da lei anterior, como da vigente, verdade é que, no caso sub judice, as modificações pretendidas pelo replicante, inevitavelmente,...

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