Conclusões

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas105-113

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Que a organização administrativa das ilhas tenha sido pouca clara não existem dúvidas.,496; mas também, apesar desse modelo imperfeito, a verdade é que com ela os Açores se foram governando com muitos aspectos positivos.497

A) Primeira fase, 1895-1913

Nesta primeira fase os Códigos Administrativos são fundamentais, pois se não regulam toda a matéria da autonomia administrativa dos distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, regulam-na em muitos aspectos.

No distrito da Horta os Códigos Administrativos são a lei que lhe empresta a sua autonomia. Traduz isso a imagem de que os Açores andavam a duas velocidades, embora não muito distantes uma da outra: enquanto os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada regulam-se por leis especiais, o distrito da Horta limita-se ao sistema aplicável aos distritos do país em geral.

A partir de 1895, no distrito da Horta vigorava o Código Administrativo de 1895 e mais tarde o de 1896, enquanto os distritos de Ponta Delgada, a partir de 1895, e o de Angra do Heroísmo a partir de 1898, se vão reger pela lei especial, o Decreto de 2 de Março de 1895. O distrito da Horta, com a sua comissão distrital, secretário geral e governador civil; o distrito de Angra do Heroísmo, com as suas junta geral, comissão distrital e governador civil.

Diferenças substanciais não existiam, para além da mera autonomia local que era a do distrito da Horta, sem governo próprio e sem impostos distritais.

A partir de 1901 mantém-se a mesma dicotomia, a Horta continua com o sistema nacional, enquanto que o de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada sofrem algumas alterações mas não orgânicas ou materiais, apenas as processuais, relativamente a prazos.

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Das propostas destacamos duas e nenhuma delas é a famosa proposta de ARISTIDES MOREIRA DA MOTA: as propostas das comissões autónomas dos distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada. A proposta de ARISTIDES MOREIRA DA MOTA, em termos orgânicos, vem na sequência do Código Administrativo de 1886, enquanto que no plano financeiro, parece claramente indicar que muito onerava os distritos porque lhes fazia acrescer o suporte de vários serviços do Estado.

Mas já as propostas das comissões autónomas dos distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, estas sim têm algo de novo: a primeira comissão, apresenta um projecto em que pela primeira vez se prevê um órgão representativo de todos os açorianos e não apenas dos distritos; a segunda, de Ponta Delgada, vem também pela primeira vez, instituir um sistema que compreende a conjugação de dois princípios fundamentais na história da autonomia dos Açores, o da solidariedade nacional e o da subsidiariedade.

B) Segunda fase, 1913-1928

Esta segunda fase caracteriza-se fundamentalmente por dois aspectos: deixa de existir uma lei especial para os distritos dos Açores e desaparece a autonomia administrativa, fixando-se quase uma mera circunscrição administrativa.

O distrito da Horta passa a utilizar a mesma lei que os outros dois distritos, mas enquanto estes usufruem de um título especial de normas, a Horta mantém-se fiel à autonomia nacional.

A autonomia orgânica é igual no território continental e insular, a junta geral, a comissão executiva e o governador civil. Mas os distritos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada tinham mais receitas e mais despesas.

É uma fase em que a autonomia administrativa apaga-se sem marcas distintivas, em que as mais importantes deliberações da junta geral estão sujeitam à aprovação da maioria da câmaras o que talvez fosse fácil nas situações de política comum a todo o distrito, mas de muita dificuldade no caso de políticas, por exemplo, na capital de distrito.

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C) Terceira fase, Fevereiro de 1928-Julho de 1928

Esta é a fase mais pequena, nem sequer tem um ano de vida. Mas, em contraponto, é uma fase de grande movimentação autonómica conforme se percebe pela quantidade das propostas. Quantidade, mas não qualidade.

Duas características diferentes: uma, volta-se a criar uma lei especial para os distritos dos Açores; outra, mantém-se a mesma estrutura orgânica, junta geral, comissão executiva e governador civil.

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