Impugnações com tratamento específico

Autor:Helder Martins Leitão
Cargo do Autor:Advogado
Páginas:77-84
RESUMO

Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estariamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial.

 
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Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estariamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial. Lá iremos. Antes, entendemos ser de trazer ao papel algumas impugnações que, nalguns parâmetros, se afastam da linha programática estabelecida para o comum desse tipo de processo. 169 Focaremos tão-somente algumas - as mais usuais - por falta de tempo e espaço para outras. Antecedemos a primeira com a reprodução integral do seguinte compêndio legislativo: «ARTIGO 131º 170 Impugnação em caso de autoliquidação 1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração. 2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do nº 1 do artigo 102º.» 171 Para bem se entender o estipulado, terá que se lembrar que a liquidação da colecta é feita pelo próprio contribuinte nos casos de autoliquidação, assente na base da matéria tributável constante das respectivas declarações. 172 E, bem assim, no I.V.A. onde a cobrança do imposto é feita na sequência de auto-liquidação. 173 Sempre dando como pressuposto uma reclamação prévia, concretizando, a reclamação graciosa. Que visa a anulação total ou parcial dos actos tributários, por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis. A prévia reclamação graciosa para o dirigente do órgão periférico regional, visando os erros praticados na autoliquidação, mais não é que uma medida destinada a resolver na esfera administrativa, a maioria das situações dessa natureza, na expectativa de os lapsos praticados serem, naturalmente, corrigidos por essa via. Quanto à via judicial, esta será utilizada quando, indeferida total ou parcialmente, a reclamação graciosa, o contribuinte continue a defender a tese do erro na autoliquidação, arrogando-se o direito à respectiva correcção. Então, é assim: - há indeferimento - expresso - tácito - da reclamação graciosa? O contribuinte fica com o direito de proceder à impugnação, nos termos do artigo acima transcrito. Porque a Administração Fiscal já se pronunciou, 174 o processo subirá de imediato a tribunal. E parece que o contribuinte poderá exigir na impugnação judicial juros indemnizatórios. Pois, haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos Serviços. A construção é esta: formando-se acto expresso ou tácito de indeferimento da reclamação e assumindo, nessa altura, os Serviços o erro praticado na liquidação imputável ao contribuinte, parece que este poderá exigir na impugnação juros indemnizatórios. 175 Resulta claro e já, aliás, o demos a entender supra, que o não previsto no acima transcrito normativo, deverá ser colmatado pelo estipulado no processo de impugnação judicial plasmado nos arts. 103º e seguintes do C.P:P.T.. Como, outrossim, deverá suceder nas mais impugnações de tratamento específico a seguir mencionadas. Igualmente, no respeitante à segunda impugnação apontada como de tratamento específico, antepomos o texto legislativo à glosa. Eis, então: «ARTIGO 132º 176 Impugnação em caso de retenção na fonte 1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido. 2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido. 3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido. 4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que Ihe tiver sido efectuada, salvo quando...

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