Impugnações com tratamento específico

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas79-87

Page 79

IMPUGNAÇÕES COM TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estaríamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial.

Lá iremos.

Antes, entendemos ser de trazer ao papel algumas impugnações que, nalguns parâmetros, se afastam da linha programática estabelecida para o comum desse tipo de processo. 163

Focaremos tão-somente algumas – as mais usuais – por falta de tempo e espaço para outras.

Antecedemos a primeira com a reprodução integral do seguinte compêndio legislativo:

«ARTIGO 131.º 164

Impugnação em caso de autoliquidação

1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.

2 – Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do artigo 102.º.» 165

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Para bem se entender o estipulado, terá que se lembrar que a liquidação da colecta é feita pelo próprio contribuinte nos casos de autoliquidação, assente na base da matéria tributável constante das respectivas declarações. 166

E, bem assim, no I.V.A. onde a cobrança do imposto é feita na sequência de auto-liquidação. 167

Sempre dando como pressuposto uma reclamação prévia, concretizando, a reclamação graciosa.

Que visa a anulação total ou parcial dos actos tributários, por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis.

A prévia reclamação graciosa para o dirigente do órgão periférico regional, visando os erros praticados na autoliquidação, mais não é que uma medida destinada a resolver na esfera administrativa, a maioria das situações dessa natureza, na expectativa de os lapsos praticados serem, naturalmente, corrigidos por essa via.

Quanto à via judicial, esta será utilizada quando, indeferida total ou parcialmente, a reclamação graciosa, o contribuinte continue a defender a tese do erro na autoliquidação, arrogando-se o direito à respectiva correcção.

Então, é assim:

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Porque a Administração Fiscal já se pronunciou, 168 o processo subirá de imediato a tribunal.

E parece que o contribuinte poderá exigir na impugnação judicial juros indemnizatórios. Pois, haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos Serviços.

A construção é esta:

formando-se acto expresso ou tácito de indeferimento da reclamação e assumindo, nessa altura, os Serviços o erro praticado na liquidação imputável ao contribuinte, parece que este poderá exigir na impugnação juros indemnizatórios. 169

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Resulta claro e já, aliás, o demos a entender supra, que o não previsto no acima transcrito normativo, deverá ser colmatado pelo estipulado no processo de impugnação judicial plasmado nos arts. 103.º e seguintes do C.P.P.T..

Como, outrossim, deverá suceder nas mais impugnações de tratamento específico a seguir mencionadas.

Igualmente, no respeitante à segunda impugnação apontada como de tratamento específico, antepomos o texto legislativo à glosa.

Eis, então:

«ARTIGO 132.º 170

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 – A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 – O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 – Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 – O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que Ihe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 – Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.

6 — À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.» 171

É logo de dizer que dá-se substituição tributária sempre que a respectiva prestação, por imposição legal, é exigida a pessoa diversa do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido. 173

As entregas de tributos efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do seu titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte. 173

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Posto isto, nos quatro itens seguintes, sintetiza-se o dispositivo reproduzido.

  1. ) — Detecta-se um erro material numa entrega de imposto retido na fonte.

    Ante esta hipótese indaga o contribuinte: que fazer?

  2. ) — A maneira mais viável será a de proceder ao desconto nas entregas imediatamente seguintes do mesmo imposto.

    Mas, razões de índole orçamental, impedem que o desconto se processe para além do próprio ano no qual se efectivou o pagamento indevido o que, naturalmente, é assaz curto, impedindo as mais das vezes a desejada correcção.

  3. ) — Haverá, então, que abordar a resolução pela via da reclamação graciosa, 174 para o órgão periférico regional da Administração Tributária no prazo de 2 anos a contar do termo do ano do pagamento indevido, relativamente ao imposto ou a parte do imposto que não pode ser descontado.

    Indeferida, expressamente ou tacitamente a reclamação mencionada em 3.º), pode ainda o contribuinte fazer algo?

  4. ) — Ante o indeferimento expresso ou tácito da reclamação graciosa, resta ao contribuinte enveredar pela impugnação judicial alegando erro na...

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