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Impugnações com tratamento específico
| Autor: | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor: | Advogado |
| Páginas: | 79-87 |
5º
IMPUGNAÇÕES COM TRATAMENTO ESPECÍFICO Seguíssemos a par e passo o Código de Procedimento e de Processo Tributário e, no seguimento da análise da sentença, estaríamos agora a comentar os incidentes admitidos em processo de impugnação judicial. Lá iremos. Antes, entendemos ser de trazer ao papel algumas impugnações que, nalguns parâmetros, se afastam da linha programática estabelecida para o comum desse tipo de processo. 163 Focaremos tão-somente algumas – as mais usuais – por falta de tempo e espaço para outras. Antecedemos a primeira com a reprodução integral do seguinte compêndio legislativo:
«ARTIGO 131.º 164
Impugnação em caso de autoliquidação
1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
2 – Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação da presunção do indeferimento tácito.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, o prazo para a impugnação não depende de reclamação prévia, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do artigo 102.º.» 165
Para bem se entender o estipulado, terá que se lembrar que a liquidação da colecta é feita pelo próprio contribuinte nos casos de autoliquidação, assente na base da matéria tributável constante das respectivas declarações. 166 E, bem assim, no I.V.A. onde a cobrança do imposto é feita na sequência de auto-liquidação. 167 Sempre dando como pressuposto uma reclamação prévia, concretizando, a reclamação graciosa. Que visa a anulação total ou parcial dos actos tributários, por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis. A prévia reclamação graciosa para o dirigente do órgão periférico regional, visando os erros praticados na autoliquidação, mais não é que uma medida destinada a resolver na esfera administrativa, a maioria das situações dessa natureza, na expectativa de os lapsos praticados serem, naturalmente, corrigidos por essa via. Quanto à via judicial, esta será utilizada quando, indeferida total ou parcialmente, a reclamação graciosa, o contribuinte continue a defender a tese do erro na autoliquidação, arrogando-se o direito à respectiva correcção. Então, é assim: [ASSISTENTE DE PROGRAMAÇÃO EM PDF] Porque a Administração Fiscal já se pronunciou, 168 o processo subirá de imediato a tribunal. E parece que o contribuinte poderá exigir na impugnação judicial juros indemnizatórios. Pois, haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos Serviços. A construção é esta: formando-se acto expresso ou tácito de indeferimento da reclamação e assumindo, nessa altura, os Serviços o erro praticado na liquidação imputável ao contribuinte, parece que este poderá exigir na impugnação juros indemnizatórios. 169 Resulta claro e já, aliás, o demos a entender supra, que o não previsto no acima transcrito normativo, deverá ser colmatado pelo estipulado no processo de impugnação judicial plasmado nos arts. 103.º e seguintes do C.P.P.T.. Como, outrossim, deverá suceder nas mais impugnações de tratamento específico a seguir mencionadas. Igualmente, no respeitante à segunda impugnação apontada como de tratamento específico, antepomos o texto legislativo à glosa. Eis, então:
«ARTIGO 132.º 170
Impugnação em caso de retenção na fonte 1 – A retenção na fonte é susceptível...
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