Disposições gerais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas41-101

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A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

1

Certeza

Ser certa a obrigação corresponde à certeza do respectivo crédito.

Mas, o que é isso de certeza?

Para o saber temos que nos socorrer do elemento subjectivo.

Certeza = estado do nosso conhecimento a respeito de um facto.

Nem sempre o que se pensa, se diz.

E, tantas vezes (!)

quando alguém traduz em letra o pensamento, diz toda a gente que já o houvera pensado...

Mas...

o importante é dizer. 87

Carnelutti um crédito é certo para alguém quando essa pessoa está segura de que ele existe em determinadas condições

quando se trata de execução, a pessoa que há-de estar segura da existência do crédito é o órgão executivoPage 42

e,

como este não pode ter outros conhecimentos senão os que o título lhe fornece, segue-se que o tribunal não deve desenvolver a sua actividade quando o título executivo lhe não dê a certeza quanto ao crédito.

certeza quanto ao crédito

o mesmo que

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

A certeza quanto ao objecto implica uma determinação que seja suficiente para o distinguir dos demais elementos componentes do património do devedor.

E assim:

* se a execução diz respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada por forma a diferenciar-se de todas as outras;

* se, por hipótese, queremos promover a execução para entrega de coisa certa, há que identificá-la sem lugar a dúvidas.

Bernardo foi condenado a entregar a António um trancelim em ouro.

António no requerimento de execução terá que adiantar elementos identificativos do mesmo. 88

Quando a execução diz respeito a um genus há que o caracterizar, de modo a distingui-lo dos outros e, outrossim, indicar a quantidade das coisas devidas.

Lopes Cardoso, refere que o vocábulo «certa» empregue no C.P.C., (art. 802.º), só considera incertas as obrigações alternativas.

Alberto dos Reis, ao comentar o mesmo, menciona que o dito vocábulo se limita a exigir que a obrigação seja certa para que possa promover-se a execução, sem dizer em que consiste a certeza ou a incerteza.

Então, incerta a obrigação para os efeitos do art. 802.º do C.P.C., é não só quando ela é alternativa (incerteza sobre o objecto), mas, igualmente, quando se encontra dependente de condição suspensiva (incerteza sobre a existência).Page 43

«Artigo 803.º 89

Escolha da prestação na obrigação alternativa

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º.» 90

É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.

Embora nem venha muito a propósito, não se deixará de estranhar a diferença de critério na solução dada no dispositivo acima transcrito aquando da falta de escolha por banda do devedor, caso em que será deferida ao credor e quando na escolha de terceiro este a não faz, caso em que será efectuada pelo tribunal.

Porque não também, nesta última hipótese, deferida ao credor a escolha? 91

Mas deixemos este parêntesis e avancemos.

Para contemplarmos um caso em que uma prestação certa pode vir a trornar-se alternativa.

É o que, efectivamente, promana do n.º 1, do art. 933.º do C.P.C., inserido em subsecção votada à execução para prestação de facto e com esta redacção:

«Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com Page 44 a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.»

É nossa opinião que sem dúvida advém deste compêndio legislativo o pretendido expôr com a sua transcrição não merecendo, a esse título, qualquer comentário.

Já, porém, o mesmo não ocorrerá quanto ao inciso «sanção pecuniária compulsória».

Estamos no domínio da execução e a questão que se coloca é a de saber da possibilidade de, a partir de título executivo, exigir sanção pecuniária compulsória respeitantemente a obrigações de prestação de facto infungível.

Tal como, aliás, resulta do n.º 1, do art. 829.º-A do C.C., desta lavra:

«Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.»

Verdade é, porém, que se dúvidas houvesse, e muitas surgiram, doutrinais, como jurisprudenciais, todas se dissiparam com a nova redacção que o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, trouxe ao n.º 1, do art. 933.º do C.P.C. e que linhas acima se encontra transcrito na íntegra.

Seja, pois:

há possibilidade de fazer cumprir o inserto em sentença quanto a montante de sanção pecuniária,

contudo,

«Artigo 939.º 92

Fixação do prazo para a prestação

1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exquente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente Page 45 requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º. 93

2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.»

Veja-se, em seguida, um exemplo de execução para entrega de coisa certa.

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre

Proc. 9/03

  1. Secção

    «A.A.M.- Associação dos Amigos de Montalegre», com sede no Largo da Torre, nº 10, em Montalegre,

    vem requerer

    Execução para entrega de coisa certa

    contra:

    - Isabel Perestrelo Araújo, viúva, doméstica, moradora no Pátio das Couves, s/nº, em Montalegre,

    nos termos e fundamentos seguintes:

    Por sentença de fls. 127, foi a ora executada condenada a entregar à aqui exequente, em alternativa, um dos seguintes imóveis:

    = A =

    Um imóvel denominado «Cerca da Mó», de 1200m 2 , sito no Lugar de Baixo, confrontando do Norte e Nascente com herdeiro de Manuel Ramboia, do Sul com António Lampreia e do Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob o nº 3100, a fls. 115, do livro B-190 o omisso à matriz. Page 46

    = B =

    Uma casa sobradada de 3 pisos e respectivo logradouro, sita na Rua da Erva-Toira nº 11, em Montalegre, descrita na respectiva Conservatória sob o nº 172, a fls. 15, do livro C-10 e inscrito na matriz sob o artigo 54.

    Sucede que, até à presente data, maugrado ter já transitado em julgado a decisão acima mencionada, a ora executada apesar de notificada para o fazer, não procedeu a qualquer escolha e consequente entrega à "A.A.M. - Associação dos Amigos de Montalegre".

    Considerando o disposto nos arts. 803º e 928º do C.P.C., pertence à exequente «A.A.M. - Associação dos Amigos de Montalegre», a escolha da alternativa constante do aresto ora em execução.

    Termos em que se requer a V. Exª se digne ordenar a citação da executada para entregar à exequente "A.A.M. - Associação dos Amigos de Montalegre", o imóvel supra indicado na alínea = B =, sendo que quando o não faça, deve a execução seguir quanto à escolha da aqui requerente.

    Valor: euros17.500 (dezassete mil e quinhentos euros).

    Junta: comprovativos da data da notificação ao mandatário constituído pela contraparte, do pagamento da respectiva taxa de justiça e suporte em papel.

    O Advogado,

    Contr. nº...

    Cód. nº...

    Antes de passarmos à análise de um outro requisito da obrigação exequenda - a exigibilidade - leia-se, por com interesse para a matéria em estudo, o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/1/71: 94

    «Reconhecida a depreciação do prédio parcialmente expropriado por ficar atravessado por uma estrada que o divide em dois, sendo um deles de área diminuta e onde Page 47 se situam as instalações agro-pecuárias; aceite que para ressarcir essa depreciação se equivalem ou construção de acessos de estrada a cada um acrescida de certa quantia, ou o pagamento da importância precisa para a transferência dessas instalações; e também sabido que o Estatuto das Estradas torna precária a autorização desses acessos, deve a expropriante Junta Autónoma das Estradas ser condenada em ambas as prestações, em alternativa, com sujeição ao regime dos artigos 543.º e seguintes do Código Civil entendendo-se, para que não se frustre o direito dos expropriados com eventual impossibilidade superveniente quanto a tais acessos que essa impossibilidade será sempre de imputar, à expropriante, com exclusão, portanto, da aplicabilidade dos artigos 790.º e seguintes do mesmo Código e concomitante atribuição aos expropriados do direito a exigirem aquela importância, com dedução, porém, para seu não locupletamento, da quantia já recebida por via da outra alternativa.»

    2

    Exigibilidade

    Empiricamente, poderiamos ser tentados a lavrar a seguinte igualdade:

    obrigação não vencida = obrigação não exigível.

    Mas não é, inteiramente, verdade tamanha asserção.

    Desde logo, é posta em crise quando...

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