Disposições Gerais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas251-253

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Nas secções antecedentes tratamos dos processos especiais integrados na jurisdição contenciosa.

É agora tempo de apontarmos para aqueles outros processos, que sendo ainda especiais, se arregimentam sob a denominação de jurisdição voluntária.

Que distingue uma e outra destas categorias adjectivas? Os tratadistas ainda não conseguiram traçar a correcta linha separadora. Chiovenda, Wach, Zanzucchi e mais uns outros, viraram diletantes no tratamento da matéria.

O apuramento pretendido ficou por fazer-se.

A separação material no C.P.C. entre uma e outra espécie, foi objecto, na Comissão Revisora, de interpelação ao responsável, o Prof. Alberto dos Reis.

Que, então e assim respondeu: «A delimitação entre a jurisdição voluntária e a contenciosa é uma questão ainda em aberto; não há uma base segura, um critério preciso que habilite a discriminar os processos que pertencem a uma e a outra classe. Abstive-me, por isso, muito propositadamente, de inserir no Projecto 325 qualquer definição ou conceito sobre a matéria. No estado de incerteza em que ainda se encontra o assunto, 326 seria rematada imprudência pretender resolver o problema mediante uma fórmula legal; era lançar a doutrina e a jurisprudência numa querela fatal, era criar uma fonte inesgotável de controvérsias e questões. Resolvi, pois, adoptar o sistema de enumerar taxativamente os processos de jurisdição voluntária». 327

E... numa de modéstia, conclui o prestigiado Mestre: «Há de dizer-se que é arbitrária e defeituosa a classificação, que outros processos deviam ter sido incluídos nela, e alguns não deviam aí figurar.

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Sem querer fazer voto de humildade, confesso que foram grandes, profundas e graves as hesitações do meu espírito, ao ter de arrumar no capítulo XVIII 328 os processos de jurisdição voluntária; a cada passo me assaltava a dúvida - se tal ou tal processo ficava bem colocado neste capítulo, se nele devia também entrar um ou outro processo incluído na categoria de jurisdição contenciosa.

A arrumação é defeituosa porventura; mas tem a vantagem de oferecer à jurisprudência segurança e certeza». 329

É claro que não foi por mero acaso nem por simples capricho que se inseriram aqui estes processos e não outros.

No espírito de quem organizou a classificação estava um certo critério doutrinal no tocante à diferenciação entre as duas jurisdições - a voluntária e a contenciosa; e o critério era, fundamentalmente, este: a jurisdição voluntária, implica o exercício...

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