Considerações Gerais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas279-280

Page 279

Mais para honrar o título deste trabalho, autonomizamos esta V e última parte, subordinando-a à separação judicial de pessoas e bens.

E falamos deste modo, porque o regime processual da separação é, salvo uma que outra especialidade, o do divórcio.

Não fora, aliás, o próprio Código Civil que assim o prescreve em seu art. 1794.º. E a atinência é tão grande quanto, permite a lei, decorridos que sejam dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer a conversão da separação em divórcio.

E mais: se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, nem necessário se torna o decurso de dois anos e, também sem este lapso temporal ultrapassado, qualquer dos cônjuges pode requerê-la, se o outro cometer adultério depois da separação. 305

Sentindo nosoutros a interdependência entre as duas figuras, divórcio e separação, ao longo da exposição dedicada aquele fomos apontando esta.

Esvaziamos, pois, a matéria da separação, animados do desejo de não cairmos em dispensáveis tautologias.

A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio.

Ao invés, tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode, igualmente, o réu pedir o divórcio em reconvenção.

Em tais casos, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem. 306

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos.

Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.Page 280

Repare-se no seguinte: acima dissemos que a conversão em divórcio pode ser requerida por qualquer dos cônjuges se o outro cometer adultério depois da separação, o que prova que o dever de fidelidade se mantém, mas afrouxado, pois só permite converter em divórcio a separação, independentemente, do decurso do prazo de dois anos.

A separação judicial de pessoas e bens pode terminar pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública e está sujeita à homologação judicial, devendo a sentença ser, oficiosamente, registada.

Para terminar diremos:

O requerimento da conversão da separação judicial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT