Disposições gerais

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas16-23

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Artigo 1.° Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.° Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.° Limite da expropriação

1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos. 2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

  1. Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

  2. Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

    Artigo 4.° Expropriação por zonas ou lanços

    1 - Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução. 2 - No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos. 3 - Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°. 4 - Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.Page 17

    5 - A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço. 6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação. 7 - A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.° e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.

    Comentários:

    Nos termos do Art. 18.° da Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, estabelece-se o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial determinem restrições significativas, de efeitos equivalentes a expropriação, aos direitos de uso de solo previamente existentes e que não possam ser eliminados por mecanismos equitativos de perequação. Trata-se nesse caso de expropriações de sacrifício (ver n.° 4 do Art. 143.° do DL 380/99 de 22/9).

    Apesar da situação prevista no n.° 2 do Art. 4.° do C.E. em que se admite o prazo de validade da DUP de 6 anos no caso de expropriações por zonas ou lanços a Lei atribui, por vezes, aos particulares o direito de exigir a expropriação quando, nos termos da legislação própria, as limitações, mesmo que transitórias, impostas pelo interesse público se prolonguem por um período de tempo excessivamente longo que cause dano ou ponha em causa o direito de propriedade, podendo, nesses casos, o particular solicitar a expropriação de bens próprios (ver Artigo 96.° do C.E.). O mesmo se passa, por exemplo, nos termos da Lei n.° 107/2001, de 8 de Setembro, em " resultado de imposição de servidões non aedificandi em proveito de edifícios classificados como tendo interesse público " (cf. Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações , 2.a edição, Almedina, 2000, p. 17 ss).

    Segundo Fernando Alves Correia (O plano urbanístico e o princípio da igualdade , Almedina, 1989) os danos provenientes de disposições dos planos que reservam terrenos...

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