Alterações ao regime jurídico do pessoal da Função Pública. Decreto nº 13/87, de 4 de Maio

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No âmbito de uma reforma da Administração Pública tendente a obter mais eficácia, racionalidade das suas estruturas e diminuição das despesas públicas em salários, é necessário rever alguns aspectos do regime jurídico do pessoal da Função Pública.29

De imediato, importa criar mecanismos jurídicos que permitam o descongestionamento de pessoal, de forma preferencialmente não coactiva.

Assim:

O Governo decreta nos termos das alíneas a) e c) do artigo 72º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os departamentos e serviços cujos trabalhadores se rejam pelo Estatuto da Função Pública.

ARTIGO 2º

(Limite máximo de idade)

  1. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é fixado em 60 anos.

  2. O disposto no número anterior abrange todos os funcionários que se encontrem na situação definida no artigo 1º do presente diploma, sendo adiante designados genericamente por trabalhadores.

  3. (Revogado).

    ARTIGO 3º

    (Contrato de prestação de serviço)

    Poderão celebrar-se contratos de prestação de serviço para o exercício de funções com carácter predominantemente técnico, com os trabalhadores aposentados por limite de idade, após autorização do Presidente do Conselho de Estado, mediante parecer prévio do Ministério das Finanças e do Ministério da Função Pública, Trabalho e Segurança Social.

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    ARTIGO 4º

    (Cálculo de pensão de aposentação)

    (Revogado).

    ARTIGO 5º

    (Pensão mínima)

    (Revogado).

    ARTIGO 6º

    (Aposentação por doença prolongada)

    (Revogado).

    ARTIGO 7º

    (Aposentação voluntária)

    (Revogado).

    ARTIGO 8º

    (Acordo de desvinculação de funções)

  4. Os trabalhadores que pretendam cessar definitivamente o seu vínculo de trabalho ao Estado gozam dos seguintes direitos:

    1. Direito de indemnização de antiguidade, no equivalente a um mês de retribuição por cada ano de serviço ou fracção;

    2. Direito a receberem a totalidade dos descontos por si efectuados nos últimos 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

  5. O pedido de acordo de desvinculação de actividades é dirigido ao departamento a que o trabalhador está afecto.

  6. O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores que possuam idade igual ou superior a 50 anos.

    ARTIGO 9º

    (Benefícios)

    Os trabalhadores abrangidos pela aposentação obrigatória, os que requeiram a aposentação voluntária e os trabalhadores que requeiram acordo de desvinculação de funções gozam dos seguintes benefícios:

    1. Direito à promoção...

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