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Venerandos Desembargadores
Proc. n.º 9/05
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Secção
Interposto, em devido tempo, o presente recurso há, agora, que apresentar as respectivas
Alegações
o que se faz com a seguinte argumentação:
Na 1.ª instância ocorreu gravação de todos os depoimentos prestados.
Ora, do respectivo registo fonográfico verifica-se que as testemunhas do autor, arroladas sob os n.os 3 e 5, Raquel Antunes Costa e Ramiro Fernandes Abreu, respectivamente, declararam, sem qualquer hesitação, que o pagamento pelo réu da quantia de cinco mil euros foi feito na convicção da entrega por parte do peticionante de um móvel estilo inglês postado na Pousada dos Anjos, em Vila Nova de Cerveira.
Donde se tem de tirar a ilacção: de forma alguma aquele pagamento se poderá considerar como uma confissão de dívida do réu para com o autor, concretamente, como primeira prestação da dívida aludida pelo ora recorrente em seu petitório.
Não obstante, a decisão ora recorrida, condena o réu a pagar ao autor o total do montante pedido, baseando-se, sobremaneira, nos depoimentos testemunhais, certo sendo que, para além dos referidos, os demais, não os contradisseram.
Como tudo melhor se pode verificar pela gravação junta e, especificamente, pelos depoimentos das testemunhas com especial relevo para os de Raquel Antunes Costa e Ramiro Fernandes Abreu.
Em conclusão:
A) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; Page 223
B) No caso sub judice são as testemunhas indicadas pelo próprio autor que contrariam a tese por este desenvolvida...




