Alegações para S.T.A.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas238-241

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Proc. nº 199/04 - Oposição 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

SÁBIOS CONSELHEIROS

Armando Pinheiro Jorge

id. nos autos em referência,

vem, na sequência do requerimento de recurso oportunamente apresentado admitido a fls. 91, e tendo em conta o inciso no nº 3 do art. 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

dizer em

ALEGAÇÕES

o seguinte:

no petitório com que o ora recorrente introduziu em juízo a Oposição à Execução, adiantou-se como fundamento o previsto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T..

O qual, na verdade especifica três tipos de ilegitimidade:

- ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor;

- ilegitimidade da pessoa citada por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.

e

- ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.

Tendo em conta esta abrangência, no sentido de fazer caber a situação sub judice num dos itens apontados, mencionou-se na peça inicial, como nas alegações, a inexistência de qualquer facto tributário capaz de justificar o correspondente ónus fiscal.

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Designadamente, qualquer proveito, ou concretizando, o recebimento de juros por parte do então oponente.

Hipótese, aliás, da qual partiu a Administração Fiscal, para, como matéria tributável que o seria, aplicar e cobrar I.R.S..

Portanto, a chamada a terreiro no requerimento inicial de oposição à execução, da falta de facto tributário, foi apenas para integrar um dos tipos que a ilegitimidade prevê à luz da al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T..

De forma alguma, para fazer daquele alegado, um fundamento autónomo de oposição à execução.

Muito menos, aliás, de com a alegação procurar chamar à lide fundamento diverso do previsto na al. b), do nº 1, do art. 204º do citado diploma legal.

Incomensuravelmente, distante da "Inexistência do Imposto", referido na decisão aqui recorrida, como sendo o fundamento invocado pelo oponente.

A sentença a quo, em sua argumentação de convencimento, anda, com, efeito, à volta do fundamento da al. a), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T., não foi, na realidade, esse o invocado pelo ora recorrente.

Pelo que há, salvo o devido respeito, um manifesto e visível lapso do julgador.

Bastará, para esta conclusão, atentar no proémio do petitório, na parte final...

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