Espécies
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 37-40 |
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No fundo, do que vamos tratar na presente secção, mais não é que deambular no campo dos pressupostos relativos ao objecto.
Não obstante, preferimos desirmanar a matéria da secção antecedente, dada a importância que o tema oferece no âmbito do processo executivo-tributário.
Tudo, afinal, roda siderado à volta do título executivo. Este, além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respectivo tipo, baliza-lhe, ainda, os limites adentro dos quais se desenvolverá,
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
A força executiva do título é a que resulta da lei que vigorar à data da respectiva emissão e que, expressamente, lhe confira, sendo indiferente a época a que se reporta a dívida exequenda.
É no título executivo que se consubstancia a acção executiva ou, reportando-nos ao conceito geral, o acto ou facto de que emerge o crédito exigido.
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O título executivo constitui, pois:
o documento comprovativo da obrigação cujo cumprimento coercivo se pretende e é, simultaneamente, constitutivo do direito do exequente.
No dizer dos praxistas: «nulla executio sine titulo». Na vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o art. 153º referia que a execução fiscal devia ter por base um título que certificasse a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Dispositivo este que seguia, de bastante perto, o art. 802º do C.P.C. de 1939, o que, sobremaneira, gerava confusão aos comentadores e não só.
Entendiamos, então, que não havia razão para tal, já que o legislador não quizera, de forma alguma, atribuir aos termos «certa», «líquida» e «exigível», significado idêntico ao conferido pelo Código de Processo Civil.
Na verdade, as dívidas fiscais são certas e líquidas, em razão de terem sido fixadas por um acto prévio, definitivo e executório - a liquidação.
Pois bem: no Código de Processo Tributário, não se encontrava normativo de semelhante lavra.
Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída de nota de cobrança relativa a contribuições, impostos, taxas e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.»
E no actual Código de Procedimento e de Processo Tributário? Vejamos o seguinte dispositivo bem igual ao acabado de transcrever, apenas com um aditamento. 73
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