Serviços essenciais de interesse geral: o direito posto e a praxis do "mercado"
Do seu preâmbulo consta:
"A Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) constitui um instrumento inovador destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A experiência frutuosa de aplicação deste dispositivo legal permitiu identificar um conjunto de situações cujo enquadramento, passados quase dez anos após a sua entrada em vigor, importa actualizar, de molde a manter o nível elevado de protecção dos utentes assegurado aquando da sua aprovação
O alargamento do âmbito do diploma às comunicações electrónicas resulta, assim, da evolução verificada no mercado que veio a consagrar a utilização alargada de meios diversificados de comunicação com recurso a novas tecnologias. Trata-se de matéria já aflorada na versão inicial da Lei.
Por outro lado, a formalização da menção no âmbito do diploma relativamente a todos os serviços de fornecimento de gás canalizado visa clarificar o alcance da protecção que a Lei assegura. Igualmente se efectua a adequação a outros serviços integrados nas áreas de competência de reguladores de serviços essenciais, como os serviços postais, águas residuais e resíduos sólidos.
Foi clarificado o âmbito do conceito de entidade prestadora do serviço, tendo ainda sido instituída uma regra geral relativa à informação sobre as tarifas praticadas pelas referidas entidades.
Entendeu-se fixar a proibição da cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso dos contadores e outros instrumentos de medição aplicados pelos prestadores dos serviços para controle dos consumos efectuados. Os custos destes instrumentos, sendo inerentes a exercício da actividade do prestador, devem ser por estes suportados e não incluídos na factura dos serviços paga pelo utente.
A utilização de procedimentos de facturação por consumo estimado tem dado origem, em alguns casos, a graves distorções nos pagamentos exigidos ao utente. Por este motivo, o regime do direito a exigir esses pagamentos em matéria da prescrição e caducidade foi também objecto de uma clarificação, dado algumas das práticas utilizadas pelas entidades prestadoras dos serviços representarem um obstáculo à aplicação do artigo 10º da Lei.
É fixada a regra da compensação dos pagamentos em excesso efectuados pelos utentes por via da facturação dos consumos por estimativa, na factura em que a empresa...
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