Administração estadual directa. Constituição da República da Guiné-Bissau

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ARTIGO 68º

São atribuições do Presidente da República:1

[...]

  1. Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;

  2. Empossar o Primeiro-Ministro;

  3. Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro e dar-lhes posse;

  4. Criar e extinguir Ministérios e Secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;

    [...]

    Capítulo V

    Do governo

    ARTIGO 96º

    1. O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.

    2. O Governo conduz a política geral do país de acordo com o seu Programa aprovado pela Assembleia Nacional Popular.

      ARTIGO 97º

    3. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

    4. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis.

    5. Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.

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      ARTIGO 98º

    6. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional Popular.

    7. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

      ARTIGO 99º

      Os Ministros e Secretários de Estado prestam, no acto da sua posse, os seguintes juramentos:

      "Juro por minha honra, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do Povo, exercendo as funções (de Ministro ou Secretário de Estado) para que fui nomeado do Governo da República da Guiné-Bissau, com total fidelidade à Constituição e às leis."

      ARTIGO 100º

    8. No exercício das suas funções compete ao Governo:

  5. Dirigir a Administração Pública, coordenando e controlando a actividade dos Ministérios e dos demais organismos centrais da administração e os do poder local;

  6. Organizar e dirigir a execução das actividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, de acordo com o seu programa;

  7. Preparar o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução;

  8. Legislar por decretos-leis e decretos sobre matérias respeitantes à sua organização e funcionamento e sobre matérias não...

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