Administração estadual directa. Constituição da República da Guiné-Bissau
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ARTIGO 68º
São atribuições do Presidente da República:
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Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;
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Empossar o Primeiro-Ministro;
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Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro e dar-lhes posse;
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Criar e extinguir Ministérios e Secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;
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Capítulo V
Do governo
ARTIGO 96º
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O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.
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O Governo conduz a política geral do país de acordo com o seu Programa aprovado pela Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 97º
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O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
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O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis.
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Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.
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ARTIGO 98º
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O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional Popular.
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Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 99º
Os Ministros e Secretários de Estado prestam, no acto da sua posse, os seguintes juramentos:
"Juro por minha honra, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do Povo, exercendo as funções (de Ministro ou Secretário de Estado) para que fui nomeado do Governo da República da Guiné-Bissau, com total fidelidade à Constituição e às leis."
ARTIGO 100º
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No exercício das suas funções compete ao Governo:
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Dirigir a Administração Pública, coordenando e controlando a actividade dos Ministérios e dos demais organismos centrais da administração e os do poder local;
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Organizar e dirigir a execução das actividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, de acordo com o seu programa;
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Preparar o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução;
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Legislar por decretos-leis e decretos sobre matérias respeitantes à sua organização e funcionamento e sobre matérias não...
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