Estatuto do funcionalismo (ultramarino). Decreto nº 40.708, de 1956

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SECÇÃO III 21

DOS ACTOS DOS FUNCIONÁRIOS

SUBSECÇÃO I

DA FORMA E COMUNICAÇÃO DOS ACTOS

ARTIGO 459º

(Informações e pareceres)

Salvo preceito especial, os actos dos funcionários destinados a preparar decisões a tomar por seus superiores hierárquicos podem ser informações ou pareceres.

ARTIGO 460º

(Normas a que deve obedecer a prestação das informações)

As informações serão sempre dadas por escrito e, excepto se o assunto for de extrema simplicidade, constarão dos seguintes elementos:

  1. Resumo da matéria de facto sobre que versa a questão, se não se encontrar já resumida em informação anterior constante do processo;

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  2. Indicação precisa dos pontos sobre que deve incidir a decisão; 3º Menção das disposições legais aplicáveis ao caso, se as houver, ou da forma de as suprir;

  3. Indicação da forma como, sob o domínio das mesmas regras legais, têm sido resolvidos casos semelhantes;

  4. Proposta concreta da decisão a tomar.

    § único. - Quando do processo já conste informação completa, podem os funcionários superiores limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como concordância a aposição de simples visto.

    ARTIGO 461º

    (Entidades ou órgãos que prestam pareceres)

    Os pareceres são dados por entidades ou órgãos especializados, na forma prevista nos respectivos diplomas orgânicos.

    ARTIGO 462º

    (Numeração das informações e pareceres)

    As informações, os pareceres e os despachos devem ser apostos, sempre que possível, nos próprios papéis em que se encontre a matéria a que respeitem.

    § 1º - As informações e os pareceres dados em separado devem ser numerados, dentro de cada serviço, indicando-se sempre o respectivo número no papel a que respeitem e formando-se com as suas cópias volumes anuais.

    § 2º - Deverá ser sempre respeitada a margem destinada ao arquivo dos documentos nas pastas respectivas.

    ARTIGO 463º

    (Data e assinatura nas informações e pareceres)

    Todas as informações, pareceres ou decisões devem ser datados e assinados pelos seus autores.

    ARTIGO 464º

    (Comunicação a particulares de despachos, informações e pareceres)

    A comunicação dos despachos a particulares far-se-á por transcrição ou por extracto da doutrina por eles aprovada, só podendo ser transcritos pareceres ou informações quando isso for expressamente determinado pelo director ou chefe de serviço.

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    ARTIGO 465º

    (Responsabilidade dos funcionários pelas informações que prestarem ou pela sua demora)

    Os funcionários são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas informações que prestarem e, bem assim, pela demora na prestação delas.

    § 1º - A falta dos requisitos especificados no artigo 460º é equiparada à falta de informação.

    § 2º - O funcionário que, devendo ter informado, não o tiver feito, é responsável civil, criminal e disciplinarmente, nas mesmas condições em que o for aquele que tomou a decisão desprovida de informação.

    SUBSECÇÃO II

    DA INVALIDADE DOS ACTOS

    ARTIGO 466º

    (Nulidade absoluta de actos administrativos)

    Consideram-se nulos e de nenhum efeito, podendo a sua nulidade ser invocada a qualquer tempo, independentemente de declaração pelos tribunais:

  5. Os actos que careçam absolutamente de forma legal;

  6. Os actos feridos de usurpação de poder;

  7. Os actos que autorizem despesas não inscritas em...

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