Estatuto do quadro do pessoal dirigente da Função Pública. Decreto nº 30-A/92, de 30 de Junho
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A necessidade da reestruturação da nossa administração tem sido amplamente reconhecida, havendo a tal respeito um consenso generalizado que acabaria por se cristalizar na criação da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, primeiro, e, mais recentemente, do Ministério da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho.
No âmbito dessa reestruturação, assume particular importância a definição do estatuto de quadros dirigentes, verdadeiros motores da máquina administrativa e garantes da consecução do programa do Governo.
Na iminência das profundas mudanças que se perspectivam para a nossa administração pública, impõe-se ao Governo a redefinição do regime aplicável ao pessoal dirigente da Função Pública, com o objectivo de o tornar mais apto para a implementação da Reforma Administrativa que se preconiza.
Nestes termos, sob proposta do Ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho, o Governo decreta nos termos do artigo 74º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
(Âmbito)
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O presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da Função Pública cujos cargos são referenciados no mapa anexo.
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O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente ao pessoal dirigente dos serviços do Estado ou de outras pessoas colectivas cujo estatuto do pessoal esteja sujeito ao regime geral da Função Pública.
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Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública a aprovar após a entrada em vigor deste diploma deverão estabelecer expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes.
ARTIGO 2º
(Pessoal dirigente)
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Considera-se pessoal dirigente todo o agente que tenha por função assegurar a gestão e controlo de unidades orgânicas de nível não inferior a Direcção.
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O pessoal dirigente distribui-se pelos cargos constantes do mapa anexo a este diploma.
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O mapa referido no número anterior poderá ser alterado por decisão do Conselho de Ministros.
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ARTIGO 3º
(Recrutamento)
Salvo disposição legal em contrário, os dirigentes do nível I e II são nomeados de entre indivíduos de comprovada capacidade profissional e idoneidade cívica, que preencham as condições seguintes:
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Diplomados com curso superior que confira grau de licenciatura ou bacharelato;
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Diplomados com cursos médios ou profissionais, desde que tenham concluído um total de, pelo menos, catorze anos de escolaridade;
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Funcionários públicos que não se enquadrando nas alíneas anteriores, desempenhem funções a que corresponde uma categoria não inferior à letra "D" da tabela de vencimentos da Função Pública.
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Considera-se comprovada a capacidade profissional dos candidatos a dirigentes desde que preencham as seguintes condições:
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Ter um curriculum que demonstre experiência profissional adequada aos requisitos técnicos e organizacionais do cargo a prover;
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Ter um bom e efectivo desempenho de funções técnicas e ou de chefia por um período não inferior a quatro anos.
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Considera-se comprovada a idoneidade cívica dos candidatos a dirigentes que preencham os seguintes requisitos:
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Não ter sido condenado por crime a que corresponda pena maior;
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Não ter sido punido com a pena de demissão resultante de processo disciplinar instaurado no exercício de funções exercidas anteriormente.
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À nomeação dos dirigentes do nível III é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes excepções:
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O desempenho de funções técnicas e ou de chefia para efeitos da alínea b) do nº 2 do presente artigo será de duração não inferior a dois anos;
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A categoria exigida, nos termos da alínea c) do nº 1 deste artigo, é a que corresponde à letra "E" da tabela classificativa da Função Pública.
ARTIGO 4º
(Forma de provimento)
As formas de provimento do pessoal dirigente nos respectivos cargos são:
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Em comissão de serviço;
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Por contrato de gestão.
ARTIGO 5º
(Comissão de serviço)
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O provimento em comissão ordinária de serviço faz-se:
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Por decreto do Governo, sob proposta do Ministro competente e precedendo parecer do MRAFPT, para os dirigentes do nível I e II;
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Por despacho do Primeiro-Ministro ouvido o parecer do MRAFPT, para os dirigentes de nível III.
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A comissão de serviço terá a duração de três anos, considerando-se automaticamente renovada se não houver denúncia de qualquer das partes com uma antecedência mínima de noventa dias.
ARTIGO 6º
(Termo de comissão de serviço)
A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por decisão do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro competente, fundada, nomeadamente, no incumprimento dos deveres por parte do comissionado ou na conclusão de um processo disciplinar.
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A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços e dirigido ao Ministro competente com pelo menos sessenta dias de antecedência.
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Quando a comissão de serviço tenha sido dada por finda por iniciativa da administração e no seu exclusivo interesse, tem o comissionado direito a uma compensação de valor correspondente à diferença entre a remuneração e regalias que passa a perceber com a cessação da comissão e aquelas a que teria direito até ao termo da comissão, caso não houvesse cessação.
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Fica excluída a compensação nos casos previstos no nº 1 deste artigo.
ARTIGO 7º
(Contrato de gestão ou de prestação de serviço)
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Contrato de gestão para efeitos do presente diploma é o acordo pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a exercer funções de pessoal dirigente na Administração Pública sob orientação dos respectivos órgãos.
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Só podem ser providos por contrato de gestão os cargos dirigentes cuja função consista na realização de objectivos previamente programados e de duração determinada.
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O dirigente contratado fica sujeito ao estatuto legal dos agentes da...
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