Estatuto e Representante da República

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas130-133
130
ESTATUTO E REPRESENTANTE DA REPÚBLICA (
31)
SÍNTESE: Retirar do texto estatutário, que é a lei fundamental do regime
político insular, as normas de regulamentação do cargo de Representante
da República para a Região Autónoma é um erro imenso que só o tempo
saberá medir a profundidade.
1.Está em discussão neste momento a terceira alteração ao Estatuto Político
Administrativo dos Açores criado pela Lei 61/98 (a 1ª pela Lei 39/80, a 2ª pela Lei
9/87).
Tem esta atual proposta de Estatuto Político Administrativo algumas virtudes e
muitos defeitos, os quais, uns e outros, só com a lei aprovada faremos uma análise mais
detalhada. Interessa-nos agora a alteração que a proposta de Estatuto Político
Administrativo dos Açores prevê: expurga do texto estatutário as atribuições do
Representante da República, atribuições essas que serão plasmadas numa lei avulsa da
Assembleia da República que, inclusivamente, ali se encontra já para aprovação.
2. O ainda Estatuto Político Administrativo dos Açores, o que está em vigor, tem
as normas sobre o cargo. E o da Madeira também, mas neste caso, neste momento, não
se prevê qualquer alteração. Aliás, será um caso interessante para acompanhar: o
Estatuto Político dos Açores é alterado; é criada a lei avulsa sobre as atribuições do
Representante da República; no entanto, o Estatuto Político da Madeira continua com as
suas normas em vigor. E o Estatuto Político Administrativo, como se sabe, é uma lei de
valor reforçado cujo teor apenas pode ser modificado através da iniciativa da Região
Autónoma da Madeira para o alterar em conformidade com aquele nova realidade de lei
avulsa; portanto, das duas uma, ou há essa iniciativa também por parte da Madeira, ou
as duas regiões autónomas terão dois modelos diferentes: nos Açores o Representante
da República agirá de acordo com a lei avulsa; na Madeira o Representante da
República agirá de acordo com o Estatuto Político Administrativo da Madeira.
Diferentes mas que, paradoxalmente ou não, em consonância com a Constituição
Portuguesa.
(31) Publicitado em 23-10-2007, como Caderno de Autonomia nº71.

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