Acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas221-222

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Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa

Maria Ondina Braga, divorciada, doméstica, residente em França, 25 Rue Charles de Gaulle, 75116 Paris,

vem ao abrigo do disposto no art. 1094.º e segs. do C.P.C.,

instaurar

ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

contra:

Jean Gabin, divorciado, cuja profissão se desconhece, residente em França, 20, Rue Mozart, em Chateauroux (Indre),

com base no seguinte:

  1. Por sentença proferida pelo Tribunal da Grande Instância de Chateauroux, em França, em ____de __________ de 200__, foi decretado o divórcio entre os aqui requerente e requerido (vide docs. 1 a 4).

  2. Decisão judicial essa que foi notificada em ____de ______ de 200__ (vide docs. 1 a 3).

  3. Sendo que o referido divórcio proveio de demanda da ora requerente contra o aqui requerido, que, aliás, não apresentou qualquer contestação (vide docs. 2 e 4).

  4. Embora o aqui requerido tivesse sido devida e regularmente citado, com observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (vide docs. 2 e 4).

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  5. Da decisão que decretou o divórcio não foi interposto qualquer recurso, pelo que a mesma transitou em julgado (vide docs. 1 e 3).

  6. A supra mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não merecem dúvidas, provém de tribunal competente, não pode ser objecto das excepções de litispendência ou de caso julgado e não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cfr. art. 1096.º C.P.C.) - vide docs. 1 a 4.

  7. É competente o Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação do presente pedido, atento o disposto no n.º 3, do art. 85.º do C.P.C., ex vi, art. 1095.º, ambos do C.P.C..

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a final...

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