O regime do crédito ao consumo na União Europeia da Directiva de 1987 a um novo instrumento legislativo

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo Professor da Universidade Lusíada - Porto

Do comunicado de imprensa dos serviços da Comissão respiga-se um sem número de tópicos.

A Comissão Europeia acaba de adoptar uma proposta de alteração das directrizes que até então editou em tema de crédito ao consumo.

As normas em vigor datam de 1987. E não acompanharam a evolução que de forma relevante se registou no domínio do financiamento dos contratos de consumo. E, ademais, limitaram-se a estabelecer regras de tutela mínimas que não níveis elevados de protecção, como se anuncia em inúmeros domínios da política de consumidores. Tais normas terão, em determinadas circunstâncias, sido largamente superadas pelas legislações nacionais.

O facto é que, como se previne em texto vindo a lume em Setembro transacto, "a ausên-cia de regras comuns limitou operações transfronteiriças e desencadeou diferenças no plano da pro-tecção do consumidor nos distintos Estados membros".

As regras que ora se pro-põem no tocante ao crédito ao consumo alargam-se a formas modernas de crédito ao consumo: o crédito à habitação, porém, permanece fora do campo de aplicação da directiva ora reproposta. Os consumidores-mutuários beneficiarão de uma transparência acrescida dos produtos financeiros (custos, cláusulas, condições...) e poderão comparar mais facilmente as ofertas de crédito num plano transfronteiriço de molde a aperceberem-se do que se lhes propõe em cada um dos segmentos de mercado por que se espraia a Comunidade, que ora constitui nos quinze Estados-membros que a integram um só mercado o mercado interno.

Os mutuantes beneficiarão de mais adequadas possibilidades de avaliar o risco-devedor, sendo, no entanto, obrigados a obter informações precisas dos clientes antes de lhes concederem crédito.

Os consumidores terão o direito de se retractar em 14 (catorze) dias consecutivos (de calendário, sem interrupções), sem quaisquer penalidades nem a invocação de qualquer causa, motivo ou justificação. Registe-se que a directiva ainda em vigor estabelecia o prazo mínimo de sete dias.

A aplicação de regras harmonizadas em matéria de crédito ao consumo na União contribuirá não só para um incremento da tutela da posição jurídica do consumidor através das fronteiras dos Estados-membros, mas de análogo modo a sua confiança, em termos tais que nela ancora o funcionamento e a estabilidade do mercado de crédito ao consumo (e dos produtos financeiros também) no seio da União.

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