O exemplo como ponto de partida
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 13-96 |
Page 13
É isso, iniciamos a caminhada que nos propusemos encetar sobre o Processo Penal Tributário, com peças tiradas de um processo real, procurando, deste modo e logo familiarizar o consulente com o tema em sua expressão prática e tramitatória.
Deixamos para depois o comentário, a análise global, o levantar de dúvidas, o apontar de subtilezas, não o fazendo, porém, num olhar a par e passo do processo-exemplo, antes explicando em geral o que se acolhe adentro do processo penal tributário.
Uma maneira - sui generis, talvez - de municiarmos o leitor de forma a por si próprio compreender, em toda a sua extensão, os instrumentos a montante fornecidos.
Vão tão-só as peças tidas por essenciais ao bom entendimento do caso submetido a julgamento.
No desfile: a Constituição de Arguido, a Abertura de Instrução, a Acusação do Ministério Público, a Contestação, a Sentença e o Recurso.Page 14
NUIPC: ..../.. IDAVR
Inquérito
Data: ___/___/___
Ofício nº 0000000
Exmº Senhor
Hildebrando Safado
Rua .......................
Registado c/AR
No uso da competência atribuída pelo artigo 41º do RGIT (Lei nº 15/2001, de 05/06), para a realização do processo de inquérito supra referido, é notificado V. Exa para:
Comparecer no Serviço de Finanças de ..........., dia ........., pelas ....... h., a fim de prestar declarações como arguido no processo de inquérito que corre nesta Direcção de Finanças, devendo fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade.
Dada a qualidade em que se procederá ao seu interrogatório, assistem-lhe os direitos e deveres processuais previstos no artigo 61º do Código de Processo Penal, do qual se anexa fotocópia.
Fica advertido que, nos termos do disposto no art. 116º do C.P.P., a falta injustificada à convocatória, fá-lo-á incorrer numa sanção pecuniária no montante correspondente a uma soma entre duas e dez unidades de conta.
A justificação de tal falta deve obedecer ao disposto no art. 117º do C.P.P..
O Director de Finanças Adjunto,
--------------------
Page 15
Nos termos do art. 610º do Código do Processo Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de :
1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
-
Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devamtomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
-
Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
-
Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um;
-
Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele. Esta comunicação ocorre à vista quando assim impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância;
-
Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
-
Ser informado, pela Autoridade Judiciária ou pelo Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal) perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
-
Recorrer nos termos da Lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Recaem em especial sobre o arguido, os deveres de: 1. Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal), sempre que a Lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
-
Responder com verdade às perguntas feitas por Entidade competente sobre a sua identidade e, quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
-
Prestar Termo de Identidade e Residência logo que assuma a qualidade de arguido;
-
Sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por Entidade competente.Page 16
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO NUIPC ___/____ Inquérito nº ___/_____-______,
Arguido: Hildebrando Safado
Residente em:____________________________________________
Defensor: Filinto Abravezes
Escritório: _______________________________________
Aos ___/_____ pelas ______ horas, foi comunicado ao denunciado identificado nos autos, que deve considerar-se arguido no processo acima mencionado e de que, nos termos do art. 61° do Código do Processo Penal, goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
-
Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
-
Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
-
Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um;
-
Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele. Esta comunicação ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância;Page 17
6. Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
-
Ser informado, pela Autoridade Judiciária ou pelo Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal) perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
-
Recorrer, nos termos da Lei, das decisões que lhe forem des favoráveis.
Recaem em especial sobre o arguido, os deveres de: 1. Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal), sempre que a Lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
-
Responder com verdade às perguntas feitas por Entidade competente sobre a sua identidade e, quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
-
Prestar Termo de Identidade e Residência logo que assuma a qualidade de arguido;
-
Sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por Entidade competente.
NESTE ACTO FOI ENTREGUE AO ARGUIDO CÓPIA DESTE DOCUMENTO, EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO Nº 3, DO ART. 58º DO C.P.P..
O Arguido,
_______________
O Instrutor,
_______________
Page 18
Exmo(
-
Senhor(a)
Hildebrando Safado
Rua ...............
...................
Processo: ............. Inquérito-F N/Referência*: ............. ............. Data: ............. Assunto: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES COM PROVA DE DEPÓSITO.
Fica notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzida Acusação no Inquérito acima referenciado, nos termos do art. 283º do C. P. Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto no art. 287º do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar. Page 19
Ao abrigo do disposto no nº 3, do art. 64º do C.P.P., com a redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8, foi-lhe nomeado defensor, o(
-
Dr(a) ______________ Rua ______________________ .
Caso não requeira apoio judiciário, é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas apresentadas pela defensora nomeada, nos termos do art. 42º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12. Pode, no entanto, constituir defensor nos autos.
Segue fotocópia do despacho de acusação.
O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art. 113º, nº 3 do C. P. Penal).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
O Oficial de Justiça,
Page 20
MERITíSSIMO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DE ________
___/___/___
REGISTO Nº ____________
Proc. nº __________
Serviços do Ministério Público
-
Secção
Hildebrando Safado, com sinais nos autos,
vem, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 287º do C.P.P., requerer
ABERTURA DA INSTRUÇÃO ** com base no seguinte:
1º Os factos por cuja prática o arguido vem acusado não integram actividade criminosa, mas meras relações jurídicas de natureza patrimonial-obrigacional (e não de natureza patrimonial-dominial ou real).
2º Desses factos resulta que a sociedade arguida é mera devedora, de quantias pecuniárias. Page 21
3º A acusação não devia pois ter sido proferida, porque funda-se em normas incriminadoras que atentam contra o Direito e Justiça, como se vai tentar demonstrar.
4º Essas normas apenas reflectem uma intenção política, uma estratégia de poder político-estatal, por isso insanavelmente inconstitucionais e ilegais, instituídas com o intuito claro de fundir legalidade com juridicidade.
Na verdade:
5º O Estado coage os agentes que exercem actividades de produção e troca de bens e serviços a adiantarem-lhe avultadas quantias em dinheiro, relativas a impostos cujo direito se constitui quando os bens ou serviços são transmitidos ao consumidor, coagindo-os ainda a exercer gratuitamente a actividade de liquidação dos adiantamentos, da liquidação do imposto, bem como, das cobranças e entregas dos adiantamentos e dos impostos (quanto ao I.V.A.).
6º Da mesma forma coactiva e gratuita, o Estado vincula os mesmos agentes a liquidar e pagar dívidas de terceiros...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO