O exemplo como ponto de partida

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-96

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É isso, iniciamos a caminhada que nos propusemos encetar sobre o Processo Penal Tributário, com peças tiradas de um processo real, procurando, deste modo e logo familiarizar o consulente com o tema em sua expressão prática e tramitatória.

Deixamos para depois o comentário, a análise global, o levantar de dúvidas, o apontar de subtilezas, não o fazendo, porém, num olhar a par e passo do processo-exemplo, antes explicando em geral o que se acolhe adentro do processo penal tributário.

Uma maneira - sui generis, talvez - de municiarmos o leitor de forma a por si próprio compreender, em toda a sua extensão, os instrumentos a montante fornecidos.

Vão tão-só as peças tidas por essenciais ao bom entendimento do caso submetido a julgamento.

No desfile: a Constituição de Arguido, a Abertura de Instrução, a Acusação do Ministério Público, a Contestação, a Sentença e o Recurso.Page 14

NUIPC: ..../.. IDAVR

Inquérito

Data: ___/___/___

Ofício nº 0000000

Exmº Senhor

Hildebrando Safado

Rua .......................

Registado c/AR

No uso da competência atribuída pelo artigo 41º do RGIT (Lei nº 15/2001, de 05/06), para a realização do processo de inquérito supra referido, é notificado V. Exa para:

Comparecer no Serviço de Finanças de ..........., dia ........., pelas ....... h., a fim de prestar declarações como arguido no processo de inquérito que corre nesta Direcção de Finanças, devendo fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade.

Dada a qualidade em que se procederá ao seu interrogatório, assistem-lhe os direitos e deveres processuais previstos no artigo 61º do Código de Processo Penal, do qual se anexa fotocópia.

Fica advertido que, nos termos do disposto no art. 116º do C.P.P., a falta injustificada à convocatória, fá-lo-á incorrer numa sanção pecuniária no montante correspondente a uma soma entre duas e dez unidades de conta.

A justificação de tal falta deve obedecer ao disposto no art. 117º do C.P.P..

O Director de Finanças Adjunto,

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Direitos e Deveres Processuais

Nos termos do art. 610º do Código do Processo Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de :

1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

  1. Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devamtomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

  2. Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

  3. Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um;

  4. Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele. Esta comunicação ocorre à vista quando assim impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância;

  5. Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

  6. Ser informado, pela Autoridade Judiciária ou pelo Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal) perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

  7. Recorrer nos termos da Lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

    Recaem em especial sobre o arguido, os deveres de:

    1. Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal), sempre que a Lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

  8. Responder com verdade às perguntas feitas por Entidade competente sobre a sua identidade e, quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

  9. Prestar Termo de Identidade e Residência logo que assuma a qualidade de arguido;

  10. Sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por Entidade competente.Page 16

    TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

    NUIPC ___/____ Inquérito nº ___/_____-______,

    Arguido: Hildebrando Safado

    Residente em:____________________________________________

    Defensor: Filinto Abravezes

    Escritório: _______________________________________

    Aos ___/_____ pelas ______ horas, foi comunicado ao denunciado identificado nos autos, que deve considerar-se arguido no processo acima mencionado e de que, nos termos do art. 61° do Código do Processo Penal, goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

    1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

  11. Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

  12. Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

  13. Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um;

  14. Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele. Esta comunicação ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância;Page 17

    6. Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

  15. Ser informado, pela Autoridade Judiciária ou pelo Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal) perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

  16. Recorrer, nos termos da Lei, das decisões que lhe forem des favoráveis.

    Recaem em especial sobre o arguido, os deveres de:

    1. Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal (Agente da Administração Fiscal), sempre que a Lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

  17. Responder com verdade às perguntas feitas por Entidade competente sobre a sua identidade e, quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

  18. Prestar Termo de Identidade e Residência logo que assuma a qualidade de arguido;

  19. Sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por Entidade competente.

    NESTE ACTO FOI ENTREGUE AO ARGUIDO CÓPIA DESTE DOCUMENTO, EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO Nº 3, DO ART. 58º DO C.P.P..

    O Arguido,

    _______________

    O Instrutor,

    _______________

    Page 18

    Exmo(

    1. Senhor(a)

      Hildebrando Safado

      Rua ...............

      ...................

      Processo: .............
      Inquérito-F
      N/Referência*: .............
      .............
      Data: .............

      Assunto: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES COM PROVA DE DEPÓSITO.

      Fica notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

      De que foi deduzida Acusação no Inquérito acima referenciado, nos termos do art. 283º do C. P. Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto no art. 287º do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO.

      O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar. Page 19

      Ao abrigo do disposto no nº 3, do art. 64º do C.P.P., com a redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8, foi-lhe nomeado defensor, o(

    2. Dr(a) ______________ Rua ______________________ .

      Caso não requeira apoio judiciário, é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas apresentadas pela defensora nomeada, nos termos do art. 42º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12. Pode, no entanto, constituir defensor nos autos.

      Segue fotocópia do despacho de acusação.

      O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art. 113º, nº 3 do C. P. Penal).

      Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

      O Oficial de Justiça,

      Page 20

      MERITíSSIMO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ________________

      MINISTÉRIO PÚBLICO DE ________

      ___/___/___

      REGISTO Nº ____________

      Proc. nº __________

      Serviços do Ministério Público

      1. Secção

      Hildebrando Safado,

      com sinais nos autos,

      vem, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 287º do C.P.P., requerer

      ABERTURA DA INSTRUÇÃO **

      com base no seguinte:

      Os factos por cuja prática o arguido vem acusado não integram actividade criminosa, mas meras relações jurídicas de natureza patrimonial-obrigacional (e não de natureza patrimonial-dominial ou real).

      Desses factos resulta que a sociedade arguida é mera devedora, de quantias pecuniárias. Page 21

      A acusação não devia pois ter sido proferida, porque funda-se em normas incriminadoras que atentam contra o Direito e Justiça, como se vai tentar demonstrar.

      Essas normas apenas reflectem uma intenção política, uma estratégia de poder político-estatal, por isso insanavelmente inconstitucionais e ilegais, instituídas com o intuito claro de fundir legalidade com juridicidade.

      Na verdade:

      O Estado coage os agentes que exercem actividades de produção e troca de bens e serviços a adiantarem-lhe avultadas quantias em dinheiro, relativas a impostos cujo direito se constitui quando os bens ou serviços são transmitidos ao consumidor, coagindo-os ainda a exercer gratuitamente a actividade de liquidação dos adiantamentos, da liquidação do imposto, bem como, das cobranças e entregas dos adiantamentos e dos impostos (quanto ao I.V.A.).

      Da mesma forma coactiva e gratuita, o Estado vincula os mesmos agentes a liquidar e pagar dívidas de terceiros...

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