Exercício do direito de audição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-51

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EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO

Eis uma sinopse dos casos em que se pode exercer o direito de audição, seja pela via oral, seja pela via escrita:

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A Lei Geral Tributária não regulamentou 47 o exercício do direito de audição ou audição prévia ou ainda direito de audiência.

Nem mesmo o fazendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este, aliás, é ainda mais parco que aquela. Um só dispositivo em ambos os diplomas se verga sobre o direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que se lhes respeitem.

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Vejamos: J na Lei Geral Tributária

«Artigo 60.º

Princípio da participação

1 – A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 – É dispensada a audição:

a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;

b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.

3 – Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do

n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

4 – O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

5 – Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

6 – O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.

7 – Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.»

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Jno Código de Procedimento e de Processo Tributário

«ARTIGO 45.º

Contraditório

1 – O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.

2 – O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito conforme o objectivo do procedimento.

3 – No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.»

Nem uma palavra, pois, sobre o exercício do direito de audição, como promana dos dois normativos transcritos, sendo certo que também no restante dos diplomas mencionados nada se especifica sobre a respectiva regulamentação.

E, então?

A solução encontra-se na al. c), do art. 2.º da L. G. T. e na al. d), do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Supletivamente, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nas seguintes disposições: 48

«ARTIGO 100.º

Audiência 49 dos interessados

1 – Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, 50 os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2 – O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.

3 – A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.»

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«ARTIGO 101.º

Audiência escrita

1 – Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2 – A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, (57) nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

3 – Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.»

«ARTIGO 102.º

Audiência oral

1 – Se o órgão instrutor optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos oito dias.

2 – Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.

3 – A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.

4 – Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

«ARTIGO 103.º

Inexistência e dispensa de audiência dos interessados

1 – Não há lugar a audiência dos interessados:

a) Quando a decisão seja urgente;

b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.

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2 – O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:

a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.»

«ARTIGO 104.º

Diligências complementares

Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.»

«ARTIGO 105.º

Relatório do instrutor

Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.»

É mau que se tenha de fazer esta incursão pelo Código do Procedimento Administrativo para daí tirar o comportamento relativo ao exercício do direito de audição, previsto na Lei Geral Tributária mas não regulamentado.

E é mau, porque as adaptações terão que ser tantas e minuciosas que darão lugar, inevitavelmente, a dúvidas em sua aplicação prática com os impreteríveis contenciosos que conduzem, já se sabe, a delongas e incertezas na tramitação.

Não se entende que o legislador tão prolífero que é, neste caso, que era importante, se tivesse resguardado.

Mais incompreensível, aliás, quando se atente na prolixidade que o caracteriza, repetindo-se, vezes sem conta, sobre a mesma matéria: na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

E ainda um outro inconveniente: a soltura legisferante é incontrolável e, como tal, as disposições supletivas de hoje estão já amanhã com outra redacção o que mais ainda torna a questão complicada.

Como quer que seja, ante tal dispersão, permitimo-nos deixar aqui algumas notas com as quais pretendemos colmatar as lacunas trazidas por aquela e separar as águas.

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E, assim

• quanto ao inscrito na Lei Geral Tributária: 51

  1. O contribuinte de que se fala deve ser entendido latamente.

    Abrangendo a pessoa singular, como colectiva, o património como a organização de facto ou de direito, o sujeito passivo directo, 52 como o substituto ou responsável. 53

    Portanto, cabe aqui todo o...

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