Exercício do direito de audição
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 41-50 |
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Eis uma sinopse dos casos em que se pode exercer o direito de audição, seja pela via oral, seja pela via escrita:
[ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
A Lei Geral Tributria no regulamentou 51 o exerccio do direito de audio ou audio prvia.
Nem mesmo o fazendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este, aliás, é ainda mais limitativo que aquela. Um só dispositivo em ambos os diplomas se verga sobre o direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que se lhes respeitem.
Vejamos:
- na Lei Geral Tributária
«ARTIGO 60º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que Ihes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
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a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição Ihe for favorável.
3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.»
- no Código de Procedimento e de Processo Tributário
«ARTIGO 45º
Contraditório
1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.»
Nem uma palavra, pois, sobre o exercício do direito de audição, como promana dos dois normativos transcritos, sendo certo que também no restante dos diplomas mencionados nada se especifica sobre a respectiva regulamentação.
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E, então?
A solução encontra-se na al. c), do art. 2º da L. G. T. e na al. d), do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Supletivamente, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nas seguintes disposições: 52
«ARTIGO 100º
Audiência 53 dos interessados
1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, 54 os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.»
«ARTIGO 101º
Audiência escrita
1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados 55 para, em prazo não inferior a 10 dias, 56 dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, 57 nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. 58
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.»
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«ARTIGO 102º
Audiência oral
1 - Se o órgão instrutor optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos oito dias. 59
2 - Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
3 - A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
4 - Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.
«ARTIGO 103º
Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
1 - Não há lugar a audiência dos interessados: 60
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.»
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«ARTIGO 104º
Diligências complementares
Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.»
«ARTIGO 105º
Relatório do instrutor
Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.»
É mau que se tenha de fazer esta incursão pelo Código do Procedimento Administrativo para daí tirar o comportamento relativo ao exercício do direito de audição, previsto na Lei Geral Tributária mas não regulamentado.
E é mau, porque as adaptações terão que ser tantas e minuciosas que darão lugar, inevitavelmente, a dúvidas em sua aplicação prática com os impreteríveis contenciosos que conduzem, já se sabe, a delongas e incertezas na tramitação.
Não se entende que o legislador tão prolífero que é, neste caso, que era importante, se tivesse resguardado.
Mais incompreensível, aliás, quando se atente na prolixidade que o caracteriza, repetindo-se, vezes sem conta, sobre a mesma matéria: na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E ainda um outro inconveniente: a soltura legisferante é incontrolável e, como tal, as disposições supletivas de hoje estão já amanhã com outra redacção o que mais ainda torna a questão complicada.
Como quer que seja, ante tal dispersão, permitimo-nos deixar aqui algumas notas com as quais...
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