Falta de conformidade

AutorAnabela Costa
CargoJurista estagiária

A consumidora celebrou um contrato de compra e venda com a Vobis (conforme os arts.° 874.° e 879.° do Código Civil), cujo objecto foi a aquisição de um computador da marca SONY VAIO.

Podemos considerar que se trata neste caso de uma relação de consumo típica, uma vez que, de um lado temos o profissional agente económico, do outro o não profissional o consumidor, aquele a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios (cfr. art.° 2.° da Lei 24/96, de 31 de Julho) LDC Lei de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, um direito fundamental que assiste ao consumidor presente em qualquer relação jurídica de consumo é o direito à informação para o consumo consagrado quer no art.° 60 n.° 1 da nossa Constituição da República, quer no art.° 3.° al. d) da LDC, e plasmado com mais ênfase no art.° 8.° da mesma lei, do qual se retira que o fornecedor de bens deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

"O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade", segundo o art.° 3 do Dec.-Lei n.° 67/2003 de 8 de Abril.

Os bens móveis não consumíveis (estão excluídos, por exemplo, os alimentos) gozam de uma garantia mínima de dois anos, sendo que, no se refere aos usados, o vendedor e o comprador podem, através de um acordo, reduzir o prazo para um ano. Durante a garantia, o vendedor é responsável pela não conformidade do produto, desde que não resultem de uma má utilização do consumidor. O prazo de dois anos começa a contar da data de entrega do bem, desde que a compra seja feita a um profissional (aqui entendido como a pessoa singular ou colectiva que faz da venda dos bens o seu modo de vida). Assim, nenhum negócio entre particulares beneficia de garantia, segundo o art.° 5.° n.° 1 e 2 do Decreto-Lei referido anteriormente.

Se detectar defeitos num bem móvel (desconformidade com o contrato, segundo a lei), o consumidor para exercer os seus direitos deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data que tenha detectado...

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