Farmácias de oficina nos Açores e o Acórdão 187/2012

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas18-20
18
FARMÁCIAS DE OFICINA NOS AÇORES E O ACÓRDÃO 187/2012 (
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Eis uma matéria onde se percebe bem a incapacidade para as instituições,
estaduais e regionais, compreenderem e viverem a autonomia política das regiões
autónomas insulares.
I Do Tribunal Constitucional
O Governo Regional propôs a feitura de um decreto legislativo regional ao
parlamento regional sobre a matéria. E o parlamento, sem alterar uma vírgula,
aprovou o diploma sob a forma do Decreto Legislativo Regional nº6/2011/A, 10-3.
Deputados desse parlamento suscitaram a ilegalidade e o órgão jurisprudencial
declara a ilegalidade do diploma, em concreto do artigo 27º que remetia ao
executivo, através de decreto regulamentar regional, a «definição das condições
gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias».
O Tribunal Constitucional acertou na desconformidade, mas errou no juízo;
declarou que o diploma era ilegal por violação do Estatuto Político Administrativo,
talqualmente a vontade dos deputados; quando em rigor existia uma
desconformidade constitucional e, pois, da declaração, embora com um pedido
errado no juízo certo, teria de haver uma declaração de inconstitucionalidade, assim
como os três votos de vencido o demonstram bem e existia fundamento para isso
porque é violado direito da Região quando os órgãos próprios não utilizam a forma e
a substância certa que a Constituição determina para os atos legislativos ou
normativos autonómicos.
O Tribunal Constitucional errou e com certa displicência: é mais do que
consabido que o poder legislativo das regiões autónomas está determinado pela
Constituição e não pelo Estatuto. A matéria, nas regiões autónomas, é exclusiva dos
parlamentos, por via expressa do no nº1 do artigo 232º da Constituição.
(
6
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 11-11-2013.

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