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Quando uma pessoa, singular ou colectiva, pratica uma infracção tributária, há que lhe determinar a extensão e gravidade.
Se o acto ilícito praticado tem contornos de infracção criminal abuso de confiança fraude, insrado será o adequado processo de instrução criminal.
Se, porém, a natureza do ilícito não se acama naquela gravidade, então, o processo a instaurar será de contra-ordenação fiscal.
O facto de bem menor gravidade na ilícita actuação do contribuinte, não lhe afasta a possibilidade, mesmo o inalienável direito, de defesa balizada pela lei.
Considerando o legislador: quando a Administração Tributária se encontra munida de elementos de razoável ciência, apontando para a existência de uma contra-ordenação, então, sem colocar em crise as garantias de defesa do infractor, actuará o mais célere possível, com o mínimo de formalismos.
Para além ou aquém do direito à defesa, é, igualmente, entregue ao infractor um meio de atenuar o montante da sua responsabilidade, através da oblação voluntária da coima.
Como assim?
Através de mecanismo traduzido na aceitação e reconhecimento da sua conduta apeada dos comandos normativos vigentes.
E temos a fase administrativa do processo de aplicação das coimas, sendo a outra a fase judicial do mesmo género processual.
São várias as disposições que no Regime Geral das Infracções Tributárias, 105 se debruçam sobre a denominada fase administrativa, concretamente, do art. 67.º ao art. 79.º, inclusive.
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Tocando, sucessivamente, nos seguintes registos:
- competência para a instauração e instrução - registo e autuação dos documentos
- investigação e instrução
- notificação do arguido
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