Fase da audiência

AutorAbel Laureano
Cargo do AutorDocente da Universidade do Porto
Páginas47-56
SECÇÃO III
FASE DAAUDIÊNCIA
28 Caso "Isabelina"
Isabelina, agricultora de profissão, apresentou, à Câmara Municipal de Casal-da-
-Violência-Seca, um pedido de emissão de uma licença para a construção de uma conduta
subterrânea, que atravessaria de ponta a ponta um vasto terreno, de que era proprietária e
que confinava com três terrenos camarários.
O respectivo procedimento seguiu seus trâmites, tendo nomeadamente sido efectua-
das diligências periciais e tendo sido ouvida em audiência a requerente Isabelina (que
forneceu os esclarecimentos que entendeu).
Finda a instrução, o órgão administrativo, que, tendo em atenção as conclusões
formuladas pelos peritos, se inclinava no sentido do indeferimento da pretensão, questio-
nou-se sobre se teria de ouvir novamente a requerente Isabelina, em audiência; isto porque,
apesar de esta já ter sido ouvida anteriormente em audiência (como acima se referiu), havia
um elemento de prova sobre o qual a dita requerente se não tinha pronunciado.
O que lhe parece? Seria o órgão administrativo obrigado, ou não, a ouvir nova-
mente, em audiência, a requerente Isabelina?
[Proposta Esquemática de Resolução: ----- Aaudiência dos interessa-
dos, em procedimento administrativo, constitui uma eventualidade.
// ----- Mas, de entre os casos de realização da audiência, contam-se
casos de audiência obrigatória. // ----- Diz a lei: "Concluída a ins-
trução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito
de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final,
devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável
desta." (art. 100º, nº 1 do CPA). // ----- No caso contemplado nesta
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