Deliberação de 13 de fevereiro de 2003 da comissão de aplicação de coimas em matéria económica e publicidade

AutorMário Silva

Juiz de Direito - Que Preside - e os respectivos vogais: Inspector-Geral das Actividades Económicas e Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Após deliberação, proferiram a seguinte decisão:

DOS FACTOS:

Resulta da análise dos autos que no dia 28 de Março de 2002 foi constatado por uma brigada da IGAE que a sociedade arguida FEIRA NOVA-HIPERMERCADOS SA, no estabelecimento de supermercado denominado "Feira Nova", sito em Quinta do Camalhão, Bairro de S. Domingos, GUARDA, detinha para comercialização ovos de Páscoa de chocolate, nomeadamente:

56 unidades de 20 g da marca "Kinder Surpresa";

62 unidades de 150 g da marca "Nestlé Monsters";

04 unidades de 150 g da marca "Bauli Shrek";

31 unidades de 160 g da marca "Arcor Tortuguita Sports".

Os produtos em causa eram constituídos por um produto alimentar em forma de ovo, feito de chocolate, contendo no seu interior uma embalagem de plástico, com forma capsular, a qual, por sua vez, alberga no seu interior um brinquedo não comestível.

Os produtos em causa foram comercializados nas circunstâncias supra descritas por:

FERRERO IBÉRICA SA, com sede postal em Rua Conde Arnoso, n.° 5-1.°, 1700 LISBOA;

ADRIANO MONTES LDª com sede postal em Gândara, Deocriste, 4905-261 BARROSELAS;

NESTLÉ PORTUGAL SA, com sede postal em Rua Alexandre Herculano, n.° 8, LINDA A VELHA;

Tais produtos foram apreendidos por suspeita de mistura directa do brinde com o género alimentício, traduzindo a apreensão o valor de global de euro 687,00.

Prova: Autos de fls. 2 a 4, 123 e docs. de fls. 5 a 8, 11 a 60, 63 a 65, 79 a 82, 91 a 93 e 109 a 111.

Da aplicação do Direito:

Os factos tidos como provados poderiam consubstanciar a prática da contra-ordenação p. e p. nos art.°s 3.° n.° 1 e 7.° n.° 1 ambos do Decreto-Lei n.° 291/2001 de 20 de Novembro, punível com coima de euro 748,20 a euro 3.740,98 e euro 1.745,79 a euro 44.891,81, consoante os infractores sejam respectivamente, pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Analisando juridicamente:

O citado Decreto-Lei n.° 291/2001 estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

Para efeitos de aplicação do referido diploma entende-se por:

"Género alimentício" toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

"Embalagem" recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondiciona-lo ou protegê-lo;

"Mistura directa" a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes;

"Mistura indirecta" qualquer outro tipo de mistura;

"Brindes" quaisquer objectos ou produtos estranhos à composição dos géneros alimentícios que, misturados directa ou indirectamente com estes, têm por finalidade a promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.

Dispõe o n.° 1 do art.° 3.° do citado Decreto-Lei n.° 291/2001 que é proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes.

E no seu n.° 3 refere que a mistura indirecta de brindes com géneros alimentícios deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos art.°s 4.°, 5.° e 6.° do presente diploma.

Por sua vez art.° 4.° estabelece que os brindes misturados com géneros alimentícios devem:

  1. Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor...

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